TST: Carnaval pode ser feriado, ponto facultativo ou dia normal de trabalho

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A data não é considerada feriado nacional, e a folga remunerada
depende de legislação local









O Carnaval no Brasil é símbolo de folia ou descanso para grande parte
da população. Mas o que muitos não sabem é que o carnaval e a
quarta-feira de cinzas não são feriados nacionais. Por isso, só é dia
de folga nos estados e nos municípios em que houver lei que considere
a data como feriado ou se houver convenção coletiva de trabalho que
estabeleça o carnaval como período de folga.

É feriado na minha cidade

No Rio de Janeiro, único estado em que o Carnaval é feriado, e nas
cidades em que há previsão por lei municipal, como Belo Horizonte (MG)
e Balneário Camboriú (SC), as pessoas só podem ser requisitadas para
trabalhar se houver autorização na convenção coletiva. 

De acordo com a Súmula 146 do TST, o trabalho prestado em domingos e
feriados, se não for compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo
da remuneração relativa ao repouso semanal.

Não é feriado, e agora?

Se não houver lei estadual ou municipal prevendo feriado nos dias de
Carnaval, o trabalho pode ser considerado normal, com a possibilidade
de desconto do salário de quem não justificar a ausência, ou ponto
facultativo. Nesse caso, cabe à empresa decidir se libera seus
empregados, e muitas optam por mudar a rotina, por conta da tradição
que o Carnaval representa na cultura brasileira. 

A dispensa pode ser viabilizada por meio de acordo de compensação de
jornada ou da utilização do banco de horas, ou o empregador pode
simplesmente dispensar os empregados, sem nenhuma contrapartida. 

(Nathália Valente/CF)


 

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Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Fonte

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