A parcela é devida apenas na dispensa imotivada.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação importa à RBS Participações S.A. o pagamento do décimo-terceiro salário proporcional a um auxiliar de operador de câmera demitido por mau procedimento. A decisão segue o entendimento do TST de que a parcela não é devida no caso de dispensa por justa causa.
Palavrões
Na reclamação trabalhista, o auxiliar sustentou que havia sido demitido em represália por ter ajuizado ação anterior na qual alegava acúmulo de funções. Disse que a chefia, ao saber daquela ação, passou a alterar seus turnos sem comunicá-lo, ignorar a sua presença e chamá-lo de “mau caráter” quando lhe dirigia a palavra.
A RBS, no em sua defesa, afirmou que a dispensa se deu por mau procedimento (artigo 482, alínea “b”, da CLT). Segundo a empresa, o empregado havia faltado ao trabalho dois dias seguidos sem apresentar justificativa e, ao ser advertido no retorno, ofendeu o supervisor com palavrões e ameaças a ele e familiares. A versão da empresa foi confirmada pelo preposto e por outras testemunhas. A RBS chegou a apresentar boletim de ocorrência com o registro das ameaças.
Diante das provas, o juízo de primeiro grau manteve a justa causa. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a sentença para deferir ao auxiliar o 13º salário proporcional. A decisão foi fundamentada em súmula do TRT que orienta que a justa causa não afasta o direito ao pagamento da parcela.
Dispensa motivada
No julgamento do recurso de revista da RBS, o relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, observou que o artigo 3º da Lei 4.090/62, que instituiu a gratificação natalina, estabelece o pagamento da parcela na hipótese de rescisão sem justa causa do contrato de trabalho. No caso, entretanto, a dispensa foi motivada, o que afasta o direito.
A decisão foi unânime.
(LC/CF)
Processo: RR-20907-66.2015.5.04.0023
O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1). Esta matéria tem cunho meramente informativo.
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