Para a 5ª Turma do TST, a matéria não é derivada da relação de trabalho.
09/09/19 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a remessa para a Justiça Estadual da ação civil pública em que o Ministério Público do Trabalho (MPT) requer a condenação do Município do Recife (PE) à implementação de políticas públicas para erradicar o trabalho infantil. Segundo a Turma, a ação tem nítido conteúdo social, e a matéria não se caracteriza como derivada de relação de trabalho.
Irregularidades
Ao ajuizar a ação, o MPT pediu que o município cumprisse as políticas públicas relacionadas ao Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI). Segundo o órgão, em inspeção realizada em unidades locais voltadas para o atendimento a crianças em situação de trabalho de rua, foram constatados problemas como alimentação insuficiente, ausência de proposta pedagógica, estrutura física precária e falta de materiais pedagógicos.
Entre outras medidas, o MPT requeria a garantia de verbas para a implementação adequada do programa pelo município, o compromisso de resgatar crianças que exerciam atividades remuneradas nas ruas e nas praias do Recife e a reforma dos espaços destinados à realização da jornada do programa. Pedia, ainda, o fornecimento de material didático e esportivos e de mobiliário adequado.
Invasão
O município qualificou a atuação do MPT como invasão judicial no mérito administrativo e sustentou que cabe ao Poder Executivo definir quando e qual medida deve ser tomada para perseguir determinada política pública. “A situação é bem diferente de outras específicas, como o oferecimento de vagas em creches e escolas públicas ou fornecimento de medicamentos”, argumentou. Segundo o município, o MPT pretende compeli-lo a realizar atividades que, embora possam trazer benefício a crianças e adolescentes, não se relacionam com questões trabalhistas.
Competência
O juízo da 18ª Vara do Trabalho do Recife julgou procedente o pedido do MPT, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) reformou a sentença. Amparado em entendimentos do Supremo Tribunal Federal e do TST sobre a matéria, o Tribunal Regional entendeu que o trabalho irregular de crianças e adolescentes se enquadra no conceito jurídico amplo de relação de trabalho. “À criança e ao adolescente se vê atribuída prioridade quanto à formulação e à execução de políticas sociais públicas e à destinação privilegiada de recursos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude”, destacou.
Conteúdo social
Para o relator do recurso de revista do município, ministro Breno Medeiros, a matéria não se caracteriza como derivada da relação de trabalho. Segundo ele, o pedido formulado na ação possui nítido conteúdo social, pois visa prevenir e erradicar o trabalho infantil, reduzir as desigualdades e promover a profissionalização de adolescentes e jovens.
Na avaliação do magistrado, o município tem autonomia político-administrativa. Assim, as medidas como a destinação de verba suficiente para implementação adequada do programa de erradicação do trabalho infantil, a fiscalização e a regularização do trabalho e o encaminhamento de projetos de lei não se confundem com a competência material da Justiça do Trabalho.
A decisão foi unânime.
(RR/CF)
Processo: RR-44-21.2013.5.06.0018
O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1). Esta matéria tem cunho meramente informativo.
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