O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu conceder o benefício de auxílio-reclusão a uma jovem de 19 anos e um menino de 10 anos, moradores de Taquari (RS), que são dependentes do pai que cumpriu pena em regime fechado de outubro de 2015 a junho de 2016. Assim, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve pagar os valores referentes ao período em que o homem esteve preso, acrescidos de juros e atualização monetária. A decisão foi proferida pela 6ª Turma de forma unânime em sessão de julgamento realizada na última semana (17/11).
Em novembro de 2015, um mês após a prisão do genitor, os filhos, representados pela mãe, fizeram o pedido junto ao INSS para receber o auxílio-reclusão. Na época, os jovens estavam com 13 e 4 anos de idade.
A autarquia negou o benefício na via administrativa argumentando que, embora o homem estivesse desempregado quando foi preso, o último salário de contribuição recebido por ele foi superior ao limite legal estipulado para ser considerado segurado de baixa renda.
Os filhos ajuizaram a ação, em abril de 2016, requisitando ao Judiciário a concessão do auxílio. O juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Taquari, que julgou o processo com competência delegada da Justiça Federal, considerou o pedido dos autores improcedente. Eles recorreram da sentença ao TRF4.
No recurso, os autores afirmaram que todos os requisitos legais para obtenção do benefício foram preenchidos. Sustentaram que a condição de dependentes do segurado foi comprovada, já que são filhos do preso e eram menores incapazes na época do ajuizamento da ação. Argumentaram que o último salário recebido pelo pai não poderia servir de critério para análise da baixa renda, pois ele estava desempregado na ocasião da prisão e mantinha a qualidade de segurado, porquanto em período de graça.
A 6ª Turma deu provimento à apelação. A relatora do caso, desembargadora Taís Schilling Ferraz, destacou que “na data de recolhimento à prisão o segurado estava desempregado e não possuía renda, uma vez que rescindido o contrato de trabalho em julho de 2015, assim resta preenchido o requisito concernente ao limite de renda, porque o artigo 116 do Decreto n° 3048/99 dispõe que é devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado”.
A magistrada acrescentou em seu voto: “consigno, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 896, firmou a tese de que para a concessão de auxílio-reclusão, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição”.
Ferraz concluiu a manifestação apontando que “nos termos da jurisprudência do STJ, se o segurado estava desempregado no momento de sua prisão, mostra-se irrelevante o fato de o último salário percebido ser superior ao teto fixado em Portaria Interministerial, pois o critério a ser observado é a ausência de renda. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora ao benefício de auxílio-reclusão postulado”.
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Com informações da assessoria de imprensa do TRF4.
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