Criança dependente do pai que tenha sido preso antes de completar 12 meses da última contribuição à Seguridade Social tem direito ao auxílio-reclusão. A partir deste entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou o pagamento imediato do benefício a um menino de nove anos, morador de Passo Fundo (RS). A decisão do colegiado foi tomada, por unanimidade, em julgamento nesta quarta-feira (7/8).
O filho, representado legalmente pela mãe, havia ajuizado ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) requerendo a concessão do auxílio-reclusão, após ter o pedido negado pela autarquia na via administrativa. Em setembro de 2013, o pai do autor iniciou o cumprimento de pena no Presídio Regional de Passo Fundo, sendo transferido para o Presídio Estadual de Getúlio Vargas (RS), em dezembro de 2014.
O INSS alegou a improcedência do pedido de benefício sustentando descumprimento de requisitos. De acordo com a autarquia, o apenado não possuiria a qualidade de segurado.
A 2ª Vara Federal de Passo Fundo deu provimento ao requerimento, condenando o Instituto ao pagamento do auxílio a partir da data de dezembro de 2014. Ambas as partes recorreram ao tribunal pela reforma da sentença.
O autor solicitou a determinação do benefício desde a data de ingresso do pai no sistema prisional, em setembro de 2013. Já o INSS apontou irregularidade com o último salário do preso, que teria sido superior ao limite legalmente estabelecido para a concessão do auxílio.
O relator do caso no TRF4, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, alterou parcialmente o entendimento de primeira instância, reconhecendo o direito do dependente do preso a receber o auxílio desde a efetiva reclusão do segurado, em setembro de 2013.
O magistrado destacou ainda que, apesar da última contribuição do apenado ter sido considerada elevada de acordo com o índice de baixa renda, o valor recebido foi referente ao último emprego do preso, quase um ano antes de ter sido detido. O relator observou que o pai do autor mantinha a qualidade de segurado até novembro de 2013, quando encerraria o período de carência desde a última contribuição com a Previdência Social.
“Irrelevante o fato de o último salário percebido ter sido superior ao teto previsto no art. 116 do Decreto nº 3.048/99, pois comprovada a situação de desemprego, e cumpridos, de forma incontroversa, os demais requisitos legais, é devida a concessão do auxílio-reclusão”, concluiu o relator.
Auxílio-reclusão
Para que ocorra a concessão do benefício de auxílio-reclusão, é preciso verificar o cumprimento dos seguintes requisitos pelos segurado e por seus dependentes:
– Comprovação do recolhimento à prisão;
– Demonstração de qualidade de segurado do preso, tendo contribuído com a Previdência Social dentro do período de 12 meses antes da reclusão;
– Condição de dependente de quem solicita o benefício;
– Prova de que o preso não está recebendo outra remuneração ou benefício como auxílio-doença e aposentadoria por invalidez;
– Comprovação de baixa renda do segurado.
(Foto: StockPhotos)
Com informações da assessoria de imprensa do TRF4.
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