Honorários advocatícios parecem simples de calcular. Aplica um percentual, multiplica pela condenação, pronto. Mas na prática, é um dos cálculos que mais gera dúvida, divergência e, principalmente, erro que só aparece na fase de execução.

Vou passar por cada situação principal honorários nas causas comuns, nas causas contra a Fazenda Pública, na execução prescrita, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica e te mostrar o que o STJ decidiu recentemente em cada uma delas. Prometo que depois de ler isso, você não vai ter dúvida sobre como calcular e como justificar o valor.

 

Honorários nas causas comuns art. 85, §2º do CPC

O CPC/2015 estabelece que os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, se não for possível mensurar, sobre o valor atualizado da causa. O critério de escolha do percentual dentro dessa faixa observa: grau de zelo do profissional, lugar da prestação, natureza e importância da causa, e trabalho realizado.

O ponto mais importante aqui, fixado pelo STJ no Tema 1.076: a fixação por equidade (art. 85, §8º) é excepcional. Só cabe quando o proveito econômico é inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa é muito baixo. Nos demais casos, os percentuais são obrigatórios.

Isso significa que se a condenação ou o proveito econômico têm valor definido mesmo que esse valor seja alto , o juiz não pode simplesmente arbitrar um valor que lhe pareça razoável. Tem que aplicar os percentuais.

 

As faixas da Fazenda Pública art. 85, §3º do CPC com exemplo completo

Aqui é onde a maioria erra. As causas em que a Fazenda Pública é parte têm critério de faixas progressivas. Cada faixa tem o seu percentual, e eles não se aplicam sobre o valor total aplicam-se sobre a fatia do valor que está dentro de cada faixa. É o mesmo raciocínio do imposto de renda.

As faixas são definidas em salários mínimos. Usando o valor de R$ 1.518,00 (salário mínimo de 2025):

  • Até 200 SM (R$ 303.600,00): entre 10% e 20%
  • De 200 a 2.000 SM (R$ 303.600,01 a R$ 3.036.000,00): entre 8% e 10%
  • De 2.000 a 20.000 SM (R$ 3.036.000,01 a R$ 30.360.000,00): entre 5% e 8%
  • De 20.000 a 100.000 SM (R$ 30.360.000,01 a R$ 151.800.000,00): entre 3% e 5%
  • Acima de 100.000 SM: entre 1% e 3%

 

Vou fazer um exemplo com uma condenação de R$ 4.000.000,00 usando os percentuais mínimos de cada faixa:

  1. Faixa 1 sobre R$ 303.600,00 → 10% = R$ 30.360,00
  2. Faixa 2 sobre R$ 2.732.400,00 (valor remanescente até o limite de 2.000 SM) → 8% = R$ 218.592,00
  3. Faixa 3 sobre R$ 964.000,00 (remanescente da condenação acima de 2.000 SM) → 5% = R$ 48.200,00
  4. TOTAL DE HONORÁRIOS: R$ 297.152,00

 

Percebe? O cálculo não é linear. Você não aplica 5% sobre R$ 4.000.000,00. Aplica os percentuais faixa a faixa, sobre a parcela que está dentro de cada faixa. Esse erro aparece com frequência nos cálculos que chegam na fase de execução.

 

Honorários na execução extinta por prescrição o que o STJ decidiu em 2025

Em fevereiro de 2026 (com base em decisão de 2025), o STJ pacificou uma questão que gerava muita divergência: quando a execução é extinta em razão de prescrição, como calcular os honorários advocatícios sucumbenciais?

A Terceira Turma decidiu: mesmo com a extinção por prescrição, há benefício econômico para o devedor correspondente à desnecessidade de pagar o débito. E onde há proveito econômico mensurável, aplica-se o art. 85, §2º do CPC os percentuais sobre o valor do proveito. Não cabe equidade nesses casos.

Na prática: se você representa o devedor que teve a execução extinta por prescrição, o advogado do exequente tem direito a honorários calculados sobre o valor do débito prescrito. Esse valor precisa constar no cálculo e muitos deixam de incluir, gerando execução de honorários surpresa.

 

Honorários no incidente de desconsideração da personalidade jurídica

A Corte Especial do STJ estabeleceu em 2025 que cabe a fixação de honorários advocatícios de sucumbência quando o pedido de desconsideração da personalidade jurídica é rejeitado.

Para o cálculo: como não há condenação nem proveito econômico mensurável (a rejeição do IDPJ não extingue o crédito executado), os honorários devem ser fixados por equidade conforme a Terceira Turma do STJ decidiu para os casos de IDPJ. O valor deve refletir a complexidade do incidente e o trabalho do advogado.

 

Honorários omitidos na sentença o que fazer

O art. 85, §18 do CPC/2015 prevê expressamente que, caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto aos honorários, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança. A Súmula 453/STJ que vedava isso ficou parcialmente superada com o CPC/2015.

O prazo prescricional dessa ação autônoma, segundo o TJDFT (e outros tribunais que já apreciaram a questão), é de 5 anos, por analogia ao art. 25, II da Lei 8.906/94. Se você tem processos transitados em julgado sem fixação de honorários, ainda há prazo para agir.

 

Checklist antes de calcular honorários

1. A causa envolve a Fazenda Pública? Sim → use as faixas do §3º. Não → use o §2º (10% a 20%). 2. O proveito econômico é mensurável? Sim → aplique o percentual sobre ele. Não é mensurável ou é irrisório → aí cabe equidade (§8º). 3. A execução foi extinta por prescrição? O valor do débito prescrito é o proveito econômico use os percentuais. 4. A sentença foi omissa sobre honorários? Ação autônoma é possível, prazo de 5 anos.

 

Honorários corretos não são detalhe são a remuneração pelo trabalho que você fez. Calcule com precisão.

Abraços, Marlos.

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