O prazo para impugnar o cálculo de liquidação é de 8 dias. É curto. E a maioria dos advogados que não domina os critérios técnicos deixa passar por insegurança de não saber o que questionar.

Esse artigo é um guia prático para mudar isso. Vou te mostrar os 7 pontos que precisam ser verificados em qualquer cálculo de liquidação trabalhista, com exemplos concretos de cada um.

Por que impugnar é um direito e quando usar

O art. 879, §2º da CLT determina que, antes da sentença de liquidação, o juiz abre prazo de 8 dias (comum e sucessivo) para que as partes se manifestem sobre o cálculo. Esse prazo é preclusivo: quem não impugna perde o direito de questionar o cálculo depois mesmo que identifique erros mais tarde.

A impugnação não precisa ser feita por economista. Precisa ser fundamentada, com indicação específica dos itens e valores contestados. E os 7 pontos abaixo cobrem a grande maioria dos erros recorrentes.

Ponto 1 Índice de correção monetária

Este é o erro mais frequente. Desde 30/08/2024, o critério da Lei 14.905/24 aplica IPCA (correção) + diferencial Selic-IPCA (juros) para créditos trabalhistas. Para o período anterior a essa data, aplica-se a Selic pura (ADC 58/STF). Para a fase pré-judicial (antes do ajuizamento), aplica-se o IPCA-E.

Como verificar: peça a memória de cálculo e identifique qual índice foi aplicado para cada período. Se o perito usou um índice único para todo o período cruzando o marco de agosto de 2024, há erro.

Ponto 2 Termo inicial dos juros de mora

Em processos trabalhistas, os juros de mora incidem a partir da data do ajuizamento da ação não da rescisão, não da data da sentença. A taxa é de 1% ao mês simples até 29/08/2024; após essa data, aplica-se o diferencial Selic-IPCA.

Como verificar: confira na memória de cálculo qual data foi usada como termo inicial dos juros. Se for data diferente do ajuizamento (exceto nos casos de parcelas vincendas, onde o termo inicial é o vencimento de cada parcela), há erro.

Ponto 3 Juros nas parcelas vincendas

Este é um erro técnico recorrente, mesmo em peritos experientes. As parcelas vincendas aquelas que venceram depois do ajuizamento têm juros de mora calculados proporcionalmente a partir do vencimento de cada uma, não de forma linear desde o ajuizamento.

Exemplo: parcela que venceu 6 meses após o ajuizamento deve ter juros calculados por apenas 6 meses a menos do que as parcelas que venceram antes do ajuizamento. Aplicar os mesmos juros para todas as parcelas desde o ajuizamento superestima o valor dos juros nas vincendas.

Ponto 4 Base de cálculo das verbas rescisórias

FGTS deve incidir sobre todas as rubricas salariais reconhecidas na sentença hora extra habitual, adicional noturno, adicional de insalubridade/periculosidade, comissões, gorjetas. Se o perito calculou FGTS apenas sobre o salário base, o valor está abaixo do correto.

Da mesma forma: RSR (repouso semanal remunerado) integra a base de cálculo do 13º, das férias e do FGTS. Se a sentença reconheceu hora extra habitual e o perito não considerou o reflexo no RSR e o reflexo do RSR nas demais rubricas —, há erro em cascata.

Ponto 5 Reflexos das verbas habituais

Verbas de natureza salarial reconhecidas como habituais na sentença refletem em outras rubricas. A ordem é: hora extra habitual → RSR → 13º → férias → FGTS. Se o perito aplicou a hora extra isoladamente sem calcular os reflexos, o valor total está subdimensionado.

Como quantificar o impacto: o reflexo da hora extra no RSR equivale ao valor mensal da hora extra dividido pelos dias úteis × os domingos e feriados no período. Esse reflexo, multiplicado por 13 meses, 1/3 de férias e 8% de FGTS, representa tipicamente entre 15% e 25% do valor da hora extra isolada.

Ponto 6 Correção das contribuições previdenciárias

As contribuições previdenciárias sobre os créditos trabalhistas reconhecidos na sentença seguem um critério específico: incidem sobre as verbas de natureza salarial com a alíquota correspondente ao período de competência não sobre o valor atualizado. Calcular contribuições sobre o valor principal + correção pode gerar excesso de contribuição.

Ponto 7 Conformidade com os comandos da sentença

A memória de cálculo precisa refletir exatamente o que a sentença determinou: as rubricas reconhecidas, o período de apuração, os percentuais de hora extra definidos pelo juiz. Qualquer extrapolação incluir verba não deferida ou período não reconhecido é passível de impugnação. Qualquer omissão deixar de incluir verba deferida também.

Checklist rápido para uso imediato

✓ Índice correto para cada período (pré-judicial, fase judicial antes e depois de 30/08/2024). ✓ Termo inicial dos juros = data do ajuizamento. ✓ Juros nas vincendas = proporcional desde o vencimento. ✓ FGTS sobre base completa (não só salário base). ✓ Reflexos de verbas habituais calculados (hora extra → RSR → 13º → férias). ✓ Contribuições previdenciárias sobre valor de competência, não sobre valor atualizado. ✓ Cálculo limitado ao que a sentença determinou.

8 dias é pouco tempo. Mas com esse checklist, é suficiente para identificar os erros que fazem diferença.

Abraços, Marlos.

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