A Reforma Tributária está em marcha. A LC 227/2026 regulamentou o IBS Imposto sobre Bens e Serviços. A partir de 2027, ele começa a ser cobrado de forma efetiva, em convivência com o sistema tributário atual. Essa convivência vai durar até 2032.

Para os advogados tributaristas, o período de 2026 a 2032 representa a maior oportunidade de contencioso tributário em décadas não por teses mirabolantes, mas por uma realidade inevitável: empresas operando de boa-fé em um sistema caótico vão cometer erros. E o Fisco vai autuar.

A questão central é: essas autuações resistem à contestação judicial?

 

O que é a ‘esquizofrenia normativa’ da transição

Entre 2026 e 2032, as empresas precisarão operar simultaneamente sob dois sistemas tributários completamente diferentes e que não foram projetados para conviver:

O sistema atual: ICMS, ISS, IPI, PIS, Cofins cada um com sua base de cálculo, alíquota, prazo de pagamento, obrigação acessória, e jurisprudência construída ao longo de décadas.

O novo sistema: IBS e CBS com conceitos novos (destino, não-cumulatividade plena, cashback), infraestrutura digital ainda em construção, Comitê Gestor com poderes normativos nunca vistos antes, e praticamente zero de jurisprudência.

A complexidade não é linear ela se multiplica. Uma mesma operação pode ter tratamento completamente diferente sob os dois sistemas. As regras do novo sistema ainda estão sendo construídas. E o prazo de adaptação dos sistemas de TI das empresas é menor do que o necessário para fazer tudo certo.

 

Por que autuações de boa-fé podem ser contestadas

Quando o próprio legislador cria um sistema de complexidade excessiva e impõe um prazo de transição que torna o cumprimento perfeito operacionalmente impossível, a autuação por erro cometido de boa-fé nesse contexto tem base jurídica para ser contestada.

Os princípios jurídicos que sustentam essa defesa:

  • Boa-fé objetiva art. 422 do Código Civil e princípio constitucional implícito. O contribuinte que adotou conduta razoável no contexto do sistema não pode ser penalizado como se tivesse agido com má-fé.
  • Vedação ao confisco art. 150, IV da Constituição Federal. Multas tributárias que excedam a capacidade de pagamento ou que sejam desproporcionais ao erro cometido violam esse princípio.
  • Proporcionalidade a sanção precisa ser proporcional à infração. Um erro de classificação em uma operação nova, sem prejuízo ao erário, não justifica multa de 75% ou 150% do tributo.
  • Princípio da não surpresa o contribuinte não pode ser penalizado por interpretação normativa que não estava clara no momento da conduta. Termos como ‘bens e serviços’, ‘destino’ e ‘não-cumulatividade plena’ no novo sistema têm interpretação ainda não consolidada.

 

Os erros mais prováveis na fase de transição

Com base na estrutura do novo sistema e nas experiências de reformas tributárias em outros países, os erros mais prováveis que gerarão autuações são:

  • Classificação incorreta de operações entre o regime atual e o novo para operações híbridas (parte sujeita ao ISS atual, parte ao IBS novo), a fronteira não está clara.
  • Aproveitamento indevido de créditos no regime de transição o critério de elegibilidade de créditos muda entre os sistemas, e a sobreposição vai gerar inconsistências.
  • Erros na apuração das alíquotas efetivas o IBS tem alíquota base mais ajustes por setor, por produto, por localização. A apuração assistida prevista para 2026 ainda é experimental.
  • Inconsistências entre documentos fiscais dos dois sistemas a NF-e atual e a NFS-e nova têm campos diferentes. Sistemas de gestão fiscal que não foram totalmente atualizados vão gerar divergências.

 

O que o advogado tributarista deve fazer agora

Primeiro: conhecer o novo sistema antes dos clientes precisarem. A maioria dos advogados tributaristas ainda está no modo reativo vai estudar o IBS quando o cliente chegar com uma autuação. Quem estudar agora vai estar três passos à frente quando isso acontecer.

Segundo: construir expertise em defesa administrativa no novo sistema. O processo administrativo tributário do IBS tem peculiaridades que ainda estão sendo regulamentadas. Quem souber navegar nesse processo vai ser muito valioso.

Terceiro: quando as autuações chegarem a partir de 2027 —, entender que a defesa tem dois componentes: o mérito da autuação (o ato foi incorreto?) e o contexto da transição (o erro foi inevitável dada a complexidade do sistema?). O segundo componente vai ser determinante em muitos casos.

 

O papel do cálculo pericial nas autuações da transição

Para contestar uma autuação tributária na fase de transição, além do argumento jurídico, é necessário demonstrar:

  1. O valor autuado e a base de cálculo usada pelo Fisco
  2. O valor correto conforme a interpretação do contribuinte, com memória de cálculo detalhada
  3. A proporcionalidade (ou desproporção) da multa em relação ao tributo principal
  4. O impacto financeiro total da autuação no fluxo de caixa da empresa
  5. Comparativo com casos similares para demonstrar que a penalidade é excessiva

 

Esse é trabalho pericial e vai crescer muito a partir de 2027.

 

Linha do tempo que o advogado precisa ter na cabeça

2026: regime de testes do IBS/CBS (apuração declaratória, sem pagamento efetivo). 2027: início da cobrança efetiva de IBS e CBS com alíquotas reduzidas. 2029-2032: redução gradual das alíquotas atuais e aumento das novas. 2032: extinção de ICMS e ISS, vigência plena do IBS. Cada fase tem suas regras específicas e suas oportunidades de contestação.

 

A reforma tributária não é só sobre novos tributos. É sobre um período de 7 anos de contencioso intenso. Prepare-se agora.

Abraços, Marlos.

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