Em 2026, 80,2% das famílias brasileiras estão endividadas o maior índice histórico. Os juros do cartão de crédito rotativo superaram 400% ao ano. O comprometimento médio da renda com dívidas passou de 30%.
Nesse cenário, a Lei 14.181/2021 a Lei do Superendividamento virou um dos temas mais relevantes da advocacia de consumidor. Mas dominar a tese jurídica é só metade do trabalho. A outra metade é saber construir o cálculo que sustenta o plano de repactuação.
O conceito legal de superendividamento
O art. 54-A, §1º do CDC, com a redação da Lei 14.181/21, define superendividamento como a impossibilidade manifesta do consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.
Três condicionantes são essenciais: pessoa natural (não se aplica a PJ), boa-fé (dívidas contraídas sem fraude ou má-fé), e comprometimento do mínimo existencial. Dívidas de luxo ou contraídas com propósito de não pagar estão excluídas.
As dívidas incluídas abrangem qualquer compromisso financeiro de consumo: cartão de crédito, empréstimos pessoais, crédito consignado, compras a prazo, serviços de prestação continuada. Dívidas de natureza não-consumerista (aluguel, impostos, pensão alimentícia) têm tratamento específico.
O procedimento bifásico como funciona na prática
O procedimento tem duas fases obrigatórias:
Fase 1 Conciliação: o consumidor apresenta o requerimento com documentação completa (renda, despesas essenciais, relação de dívidas). Todos os credores são convocados para uma audiência simultânea. É proposto um plano de pagamento consensual com prazo de até 5 anos. Se todos os credores aceitarem, o plano é homologado.
Fase 2 Judicial compulsória: se a conciliação falhar credores não comparecerem ou não aceitarem o plano —, o juiz pode impor um plano judicial de pagamento compulsório com os mesmos parâmetros. O credor que não participou da fase de conciliação não pode executar isoladamente durante o cumprimento do plano.
O efeito imediato do pedido: suspensão das ações de cobrança relacionadas, proibição de descontos em conta que comprometam o mínimo existencial, manutenção de serviços essenciais.
O papel do cálculo o que precisa ser demonstrado
O plano de repactuação precisa de um cálculo técnico que responda a quatro perguntas:
- Qual é a renda líquida disponível do consumidor? (Renda total menos descontos obrigatórios e encargos sobre a renda)
- Qual é o mínimo existencial? (Valor mínimo para gastos essenciais: alimentação, moradia, saúde, transporte, educação dos filhos)
- Qual é o valor disponível para pagamento das dívidas? (Renda disponível menos mínimo existencial)
- Como esse valor é distribuído entre os credores ao longo de 60 meses? (Proporcional ao tamanho de cada dívida, ou com prioridades específicas)
O mínimo existencial é calculado com base na realidade de cada família. O Decreto 11.150/2022 estabelece parâmetros mínimos mas a jurisprudência mais recente do TJDFT e de outros tribunais aponta que o mínimo precisa ser individualizado, considerando as necessidades concretas de cada grupo familiar, não um valor fixo único.
Exemplo prático de estruturação do plano
Consumidor: 45 anos, renda líquida de R$ 3.800,00 mensais (salário CLT após descontos).
Despesas essenciais: aluguel R$ 1.200,00 + alimentação R$ 800,00 + transporte R$ 300,00 + saúde R$ 200,00 + educação filhos R$ 300,00 = R$ 2.800,00.
Disponível para dívidas: R$ 3.800,00 – R$ 2.800,00 = R$ 1.000,00 por mês.
Dívidas totais: cartão A R$ 18.000,00; banco B R$ 25.000,00; financeira C R$ 8.000,00. Total: R$ 51.000,00.
Plano de pagamento em 60 meses: R$ 1.000,00/mês × 60 meses = R$ 60.000,00 (R$ 9.000,00 de juros residuais sobre o total da dívida atualizado). Distribuição proporcional entre credores: A recebe 35% (R$ 350,00/mês), B recebe 49% (R$ 490,00/mês), C recebe 16% (R$ 160,00/mês).
Esse plano demonstra matematicamente que o consumidor pode honrar as dívidas em 5 anos sem comprometer o sustento da família. E isso é o que o juiz precisa ver para homologar.
O que o advogado precisa reunir antes de ajuizar
- Comprovantes de renda dos últimos 3 meses (holerites, extratos, declaração de IR)
- Extrato bancário dos últimos 3 meses
- Comprovantes de todas as despesas essenciais (aluguel, contas, plano de saúde)
- Contratos e extratos de todas as dívidas de consumo
- Documentos dos dependentes (certidões de nascimento, comprovantes de escola)
- Declaração de que as dívidas foram contraídas de boa-fé
Por que o cálculo é determinante nesse procedimento
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80% das famílias endividadas representam 80% das famílias brasileiras que precisam de um advogado que sabe usar essa lei.
Abraços, Marlos.

