A Recomendação 3/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT), editada pelo corregedor-geral, ministro Lelio Bentes Corrêa, recomenda aos juízes e aos desembargadores do trabalho a observância de diversos procedimentos em relação à prescrição intercorrente. De acordo com o artigo 11-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a ação trabalhista poderá ser extinta se o reclamante ou exequente deixar de cumprir determinação judicial, sem qualquer motivo ou justificativa, por mais de dois anos.
Um dos objetivos da Recomendação 3 é uniformizar os procedimentos adotados pelos magistrados do trabalho no que se refere à condução das execuções trabalhistas, levando em conta a ausência de previsão nesse sentido para o reconhecimento da prescrição intercorrente. A iniciativa visa também harmonizar o novo texto da CLT com outros dispositivos legais aplicáveis ao Processo do Trabalho, como o artigo 40 da Lei 6.830/1980 e o artigo 921 do Código de Processo Civil.
De acordo com o documento, o fluxo da prescrição intercorrente será contado a partir do descumprimento da determinação judicial, desde que expedida após 11/11/2017, data de início da vigência da Reforma Trabalhista. O reconhecimento da prescrição só se dará após expressa intimação do exequente (parte vencedora da ação) para cumprimento de determinação judicial no curso da execução. O juiz ou o relator do processo deve indicar, com precisão, qual determinação deverá ser cumprida, explicitando as consequências do descumprimento.
A Recomendação 3 segue o entendimento adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho em relação à aplicação dos dispositivos do Código de Processo Civil ao processo do trabalho (Instrução Normativa 39) e aos aspectos processuais da Reforma Trabalhista (Instrução Normativa 41).
Leia aqui a íntegra da Recomendação 3 da CGJT.
(CF)
Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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