A ausência do cartão de ponto gera presunção apenas relativa sobre a jornada.
13/09/19 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou a sentença em que o Clube de Regatas Flamengo havia sido condenado ao pagamento de horas extras a um instrutor de remo. O processo deve retornar à 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) para que a testemunha do clube cujo depoimento havia sido rejeitado possa ser ouvida em juízo.
Horas extras
Na reclamação trabalhista ajuizada pelo treinador, o clube não apresentou os controles de ponto, porque, segundo seu preposto, os professores técnicos não batiam ponto. Pediu, no entanto, que fosse ouvida uma testemunha, a fim de tentar comprovar a jornada do empregado.
O juízo de primeiro grau recusou o pedido, por entender que a ausência dos registros de jornada, documentação determinada por lei, não pode ser suprida com a prova testemunhal. A sentença, em que foi reconhecida como verdadeira a jornada informada pelo treinador, foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ).
Cerceamento de defesa
No recurso de revista, o Flamengo insistiu que teve seu direito de defesa cerceado pelo juízo de primeiro grau, sob o argumento de que não foram produzidas quaisquer outras provas que motivassem o convencimento do juiz. Para o clube, foi “nítido” que o indeferimento se dera “única e exclusivamente como forma de punição pela não apresentação dos cartões de ponto”.
Presunção relativa
A relatora, ministra Kátia Arruda, observou que não há elemento concreto que demonstre que o TRT ou o juiz de primeiro grau tenha utilizado outro meio de prova para indeferir o depoimento da testemunha. Ela explicou que, segundo o artigo 74, parágrafo 2º, da CLT, a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, mas essa pode ser elidida por prova em contrário. Por unanimidade, a Turma concluiu que o clube não pôde produzir essa prova e, portanto, houve cerceamento de defesa.
(GL,CF)
Processo: RR-10858-23.2015.5.01.0031
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1). Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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