Olá pessoal tudo bem? Hoje quero escrever um guia definitivo de como se calcula a exclusão do ICMS da base de cálculo dos tributos PIS/COFINS. Percebo que existem muitos textos sobre o tema na internet, mas nenhum deles trata com veracidade e demonstra com precisão como exatamente funcionam esses cálculos, por isso, com o objetivo de contribuir sempre à justiça através dos números e também aqueles que buscam conhecimento na área da perícia, vou mostrar pra valer como se aplica essa alteração na base de cálculo do PIS/COFINS e como apurar os valores corretos a restituir. APROVEITE A JORNADA E VAMOS LÁ!
Acho que seria bem legal, antes de você continuar a leitura, baixar o arquivo de cálculo da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS. Assim, quando entender todos os critérios e segredos desse cálculo aqui apresentados, terá muito mais facilidade de absorção do conhecimento. Com fórmulas e muito mais. Basta clicar no botão abaixo 🙂
Em decisão recente, através do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 574706, com repercussão geral reconhecida, o STF julgou que o valor arrecadado por meio do ICMS não deve ser incorporado ao patrimônio do contribuinte e, assim, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao financiamento da seguridade social. Nesta decisão, o STF ao apontar favorável à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS determinou, por conseguinte, o próprio conceito de faturamento, posto que quando as empresas formam seus preços e depois faturam tais valores, elas já contabilizam os tributos pagos.
De acordo com STF o ICMS representa uma receita do Estado, configurando-se uma entrada de dinheiro. Não se constitui, portanto, como até agora se sustentou, principalmente, pelo Fisco, receita da empresa-contribuinte. É salutar, por conseguinte, o posicionamento que está sendo alcançado pelo STF, consolidado na assertiva de que o valor do ICMS não pode configurar faturamento. Desse modo, o valor do ICMS destacado na nota fiscal para simples registro contábil, não deve ser incluído na base de cálculo PIS/COFINS.
Com a publicação desta decisão existe uma certa discussão sobre qual ICMS deverá ser excluído da base de cálculo…aquele que consta na nota fiscal? Ou o a recolher, com base no entendimento da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e Receita Federal (RFB)? Essa questão pode definir se um empresa tem ou não valores a restituir, pois se for apenas o ICMS a recolher, as empresas com saldo credor não teriam nenhuma exclusão a ser feita. Essa questão foi tema de Embargos de Declaração impetrado pela PGFN, mas que ainda não foi analisado pelo STF.
Enquanto não temos orientação do STF acerca dessas dúvidas, vamos demonstrar os cálculos em valores de ICMS destacados nas notas, que é o entendimento e padrão adotado pelos Tribunais no presente momento.
Quem se beneficia dessa decisão? Milhares de empresas como industrias, comércios e prestadores de serviços, desde que não integrem o Simples. Para estas empresas que querem recuperar o PIS e o COFINS pago a maior, com base nessa a decisão do STF que excluiu o ICMS da base de cálculo, o caminho é a justiça, através de um advogado ou escritório de advocacia, e este deverá apresentar em sua petição inicial, o cálculo exato do valor a ser restituído considerando a prescrição quinquenal (5 anos) da data da propositura da demanda.
Como Perito do juízo das Justiças Federais e atuante nas demandas tributárias já vi inúmeros erros neste cálculo, inclusive em materiais disponibilizados pela internet. Essa é oportunidade para você aprender a maneira correta de fazer esse cálculo.
Primeiro de tudo precisamos saber sobre o ICMS. É um imposto brasileiro competente aos Estados e Distrito Federal, onde cada governante decide a alíquota que seu Estado irá incidir sobre os produtos e em todas as etapas de circulação de mercadorias e também em toda a prestação de serviços, ou seja, cada estado estabelece as regras de recolhimento do ICMS (percentual variável).
A grande maioria esquece que o ICMS é um imposto calculado por dentro. Chama-se “imposto por dentro” àquele cujo valor imputado ao contribuinte compõe sua própria base de cálculo. Certamente aprendemos, nos tempos de escola, o cálculo de porcentagens. Por exemplo, que 12% de R$ 700,00 são R$ 84,00. Simples, não? Pois pode ser que a conta esteja errada. Pelo menos no que se refere ao cálculo do ICMS.
Ocorre que a legislação do ICMS em vigor considera que o valor do próprio imposto também integra sua base de cálculo. Isto quer dizer que, se o imposto estabelecido for de 12% (uma alíquota bastante comum no caso do ICMS), o imposto efetivo sobre um valor líquido de R$ 700,00 corresponderá a R$ 95,45, ou seja, R$ 11,45 a mais do que se o imposto fosse calculado de forma direta, simples e transparente, como seria desejável.
Para se chegar a esse valor é preciso considerar que R$ 700,00 correspondem não à base de cálculo, mas sim ao resultado de uma subtração, qual seja, a base de cálculo menos o valor do imposto. Dessa forma, R$ 700,00 são apenas 88% do valor sobre o qual os 12% devem incidir. Na prática, em uma operação teoricamente taxada com a alíquota de 12% de ICMS, o imposto é de 13,63%. Esse é o efeito do cálculo “por dentro”, pagamos ICMS sobre o valor do ICMS.
Agora, aplicando essa metodologia para excluir o ICMS da base de cálculo PIS CONFINS, seguiremos o seguinte exemplo:
VALOR DOS PRODUTOS | 5.000,00 | ||
% ICMS | 18,00% | ||
% PIS (regime não cumulativo) | 7,60% | ||
% COFINS (regime não cumulativo) | 1,65% | ||
TOTAL DOS IMPOSTOS (%) | 27,25% |
O total do imposto corresponde a soma das alíquotas de ICMS, PIS e COFINS. O primeiro passo é montarmos a base de cálculo do ICMS. Como vimos anteriormente, devemos pegar o valor dos produtos (R$ 5.000,00) e dividir por (100%-27,25%), na equação matemática (5000/(100%-27,25%)) = R$ 6.872,85. Essa é a base de cálculo do ICMS, assim, multiplicando essa base pelo percentual do ICMS (6.872,85 x 18%) temos R$ 1.237,11. Esse é o valor do imposto cobrado pela união e pago pelo empresário.
O PIS/COFINS tem a mesma base de cálculos do que o ICMS, ou seja, R$ 6.872,85 que multiplicado pelo percentual de 7,60% e 1,65%, equivale a R$ 635,74, logicamente, o valor pago pela empresa, mas em desalinho com decisão do STF, haja vista que nessa base de cálculo temos a inclusão do ICMS.
Para apurar a base de cálculo do PIS/COFINS sem ICMS, devemos subtrair o valor do ICMS pago (R$ 1.237,11) da base previamente calculada de R$ 6.872,85, tendo como base correta do PIS/COFINS o valor de R$ 5.635,75 que multiplicada pelos percentuais do PIS/COFINS teremos o valor de imposto devido no importe de R$ 521,31. Neste cenário, o empresário pagou a mais R$ 114,43, cuja diferença deve ser atualizadas pelos critérios do tribunal ou aqueles apresentados no manual de cálculos da justiça federal para questões tributárias.
UFAAAAAA…. esse é o cálculo e o mesmo critério deve ser observado para todas as notas fiscais. Com relação as informações necessárias para elaboração dos cálculos precisamos dos seguintes documentos:
- Livros de entrada e saída de ICMS;
- GIAS;
- SPED;
- DCTFS;
- Documentos constitutivos da empresa, como contrato social consolidado, ou constituição e alterações.
Grande abraço a todos e qualquer dúvida por favor escrevam. Será ótimo trocar experiencias e ideias sobre esses cálculos.
Marlos Henrique