Sempre que escrevo algo penso que o texto tem que ser muito, mas muito relevante para mim. Quando escrevemos também aprendemos e muito. Neste contexto acho bem pertinente abordar um assunto que durante muito tempo me causou um certo “desconforto” e acredito que não apenas comigo, mas com a grande maioria dos Peritos/advogados que realizam cálculos e atuam muitas vezes em desfavor da Fazenda Pública, principalmente no que tange a parte de atualização monetárias e juros das diferenças apuradas.

Entende-se por fazenda pública, órgãos públicos seja municipal, estadual ou federal como por exemplo o INSS ou a prefeitura de um município ou o próprio estado. É muito comum, mas muito mesmo haver embargos de cálculo por parte das autarquias públicas pedindo a aplicação da Lei 11960/2009, ou seja atualização monetária pela Taxa Referencial, que é a mesma que remunera a poupança. A lei cita realmente que os valores cuja apuração for contra entidades públicas deve ser aplicar a TR e juros de acordo com os critérios da caderneta de poupança. Até aí tudo bem… quisera eu que a história acabasse por aí…

Primeiro de tudo…nós Peritos devemos cumprir fielmente as orientações contidas em sentença e/ou acórdãos…Suponha que você tem uma sentença que pede a aplicação do INPC para as diferenças ora deferidas no processo e que foi mantido em acórdão… Nós faremos os cálculos atualizando pelo INPC e o que o Estado vai fazer??!? Embargar o cálculo pedindo a aplicação da Lei 11960/2009.

Que tal acessar os histórico dos principais indicadores de atualização monetária utilizados nos cálculos contra a Fazenda Pública? Basta clicar no botão abaixo 🙂

Essa questão se agravou ainda mais depois que o STF julgou inconstitucional a Taxa Referencial para atualização de precatórios determinando a substituição pelo IPCA-e através da modulação do Supremo. Então temos inúmeras situações de atualização monetária, ahhhh… temos também o manual de cálculos da justiça federal que é adotado para cálculos contra o INSS por exemplo que tem outro regramento. E então, qual o índice adotar? Tem que se preocupar e muito com essa questão, para não sofrer embargos e uma possível condenação pelo excesso de execução que pode recair a nós peritos e advogados.

Eu tenho como padrão que o que vale para mim sempre é o que está no processo. Se ele diz INPC, IPCA-e, TR ou qualquer outro índice é este que vou seguir com muita tranquilidade. Caso a autarquia federal queria questionar meus números ela vai ter que questionar a decisão judicial e o momento para isso já passou, provavelmente quando vem para cálculo é porque o processo já transitou em julgado…agora, se a justiça vai conceder a alteração de índices isso não diz respeito ao nosso trabalho, mas sim do juiz, pois estamos convictos de que adotamos o índice deferido judicialmente.

Outra possibilidade é quando estamos fazendo um cálculo para ajuizar uma demanda, ou seja, um cálculo que servirá como base para demonstrar as diferenças iniciais. Neste caso onde não temos nenhuma decisão sobre a atualização monetária…qual caminho você seguiria? Eu, Marlos, sempre que tenho que fazer essa situação eu aviso o cliente das possibilidades. Digo a ele que podemos usar a Lei 11960/2009 (TR) e que provavelmente não sofreremos embargos, pois está em consonância com o entendimento das autarquias federais. Cito também que podemos usar a modulação do STF que determina o emprego do IPCA-e a partir de 25/03/2015 no lugar da TR pois temos muitos julgados favoráveis neste sentido.

Era esse o entendimento, entretanto a questão da inconstitucionalidade da TR agora de fato abarca nas condenações contra a Fazenda Pública de fato. Em recente decisão o STJ fixa critérios de correção monetária e juros em condenações à Fazenda, separando por por natureza da demanda (administrativa, servidores públicos, previdenciária e tributária). Cada uma delas possui diferentes critérios, senão vejamos:

3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.

As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.

3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.

As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.

3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.

No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.

A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.

Também a possibilidade de aplicar o IPCA-e em todo o período de vigência da Lei 11960/2009, ou seja, a partir de 30/06/2009, não podendo esquecer também os critérios citados no manual de cálculos da justiça federal que apresenta detalhadamente quais os critérios de atualização monetária para ações cíveis, previdenciárias e tributárias e que todas são diversas da Lei 11960/2009.

Importante é estar em harmonia com o cliente para se fazer a coisa de forma mais transparente e segura possível, em conjunto… não assuma os riscos sozinho(a), nunca! Transforme os riscos em conhecimento e segurança, isso é que faz a diferença quando o advogado vem ao teu escritório ou até mesmo as nomeações judiciais.

Lembrando que a Lei 11960/2009 tem seu início no dia 30/06/2009 ou seja, independente da TR ter sido considerada inconstitucional nesse período, o indicador que utilizaremos em data anterior a lei 11960/2009 é o indicador do tribunal que está fazendo o cálculo. Esse é um tema que merece sempre a nossa atenção e carinho, sempre gosto de lembrar que atrás de uma ação judicial, temos vidas e pessoas.

Detalhes…esse é o meu trabalho como Perito e não calculista, que fazem toda a diferença!

Grande abraço a todos e o espaço está aberto para discussão sempre!

Marlos Henrique

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