Um dos casos mais relevantes em matéria tributária julgado nos últimos anos pelo Supremo Tribunal Federal foi o Recurso Extraordinário 574.706, em sede de repercussão geral (Tema 69), que excluiu da base de cálculo das contribuições para PIS e Cofins o montante do ICMS, nascendo a partir daí uma série de outras discussões fincadas na mesma tese admitida pela corte, que, mais do que julgar a inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições sociais, acabou pacificando o conceito judicialmente admitido de faturamento.

Nesta esteira, as empresas precisam definir o grau de risco a que dispõe enfrentar e a partir desta posição escolherem qual montante de ICMS irão deduzir da base de cálculo e quais as vias operacionais a serem utilizadas.

Na MH Cálculos desenvolvemos nossa própria tecnologia para DEMONSTRAR o melhor caminho a se percorrer, alinhando um conhecimento avançado de big data com soluções avançadas de cálculos judiciais, bem como, plena interpretação de documentos/arquivos contábeis (SPED) para garantir, seja na esfera judicial ou administrativa, segurança jurídica e liquidez aos nossos clientes, esse é o objetivo.

Acho que seria bem legal, antes de você continuar a leitura, baixar o arquivo de cálculo da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS. Assim, quando entender todos os critérios e segredos desse cálculo aqui apresentados,  terá muito mais facilidade de absorção do conhecimento. Com fórmulas e muito mais. Basta clicar no botão abaixo 🙂

 

A EXCLUSÃO DO ICMS ST DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS

Estamos sendo frequentemente demandados para elaborar os cálculos de exclusão do ICMS no PIS/COFINS, o que me faz estar cada vez mais atento as metodologias de cálculo dos impostos, neste caso o ICMS-ST (substituição tributária). Por mais que a natureza do imposto seja o mesmo que o ICMS normal, as características, critérios de análise documental, montagem da cadeia do imposto e cálculo, são muito diferentes e merecem um tratamento especial de entendimento, inclusive para os advogados e não apenas peritos judiciais.

Inicialmente precisamos entender a fundo como funciona a metodologia de cobrança do ICMS ST para depois elaborar a engenharia reversa e recalcular o PIS/COFINS com a exclusão do ICMS e dominar o universo jurídico para elaborar os cálculos judiciais dentro dos parâmetros legais, garantindo desta forma, segurança jurídica e liquidez aos clientes nesta tese, traduzindo, praticamente margem ZERO de embargos ou discussão nos números.

A substituição tributária foi instituída com o objetivo de tornar mais eficiente a arrecadação do ICMS, foi instituído o substituto tributário , que é o contribuinte obrigado a calcular, cobrar e recolher o imposto que será devido nas operações subsequentes, ou seja, o imposto é de certa forma antecipado, sua cobrança acontece antes do fato gerador que iria a venda ao consumidor final. Ficam responsáveis pelo imposto o fabricante no momento da venda para o atacadista, distribuidor ou comerciante varejista.

Quais mercadorias estão sujeitas ao ICMS-ST? fumo, discos, tintas e vernizes, motocicletas e automóveis, baterias, cervejas, refrigerantes, chope, água e gelo, cimento, cosméticos, combustíveis e lubrificantes, materiais de construção, entre outros. Cada estado define os produtos que serão cotados de forma antecipada em seu território.

Quem são os contribuintes? A indústria é o contribuinte substituto. O supermercado (por exemplo) é o substituído. O consumidor final nao [e nem o substituto e nem o substituído, mas na prática é ele quem assume o ônus do imposto.

A venda dos produtos sujeitos à substituição tributária possui 2 cenários: o primeiro deles, é a operação própria, onde existe o fato gerador, e o segundo, as operações posteriores, onde o fato gerador ainda irá acontecer. A empresa substituta apenas assume a obrigação de ser responsável pelo recolhimento do ICMS que seria devido pelo varejista.

A Lei Complementar 87/1996 em seu artigo 8º, ao tratar do regime de sujeição passiva por substituição, determina que a base de cálculo será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor acrescido do valor do frete, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação (sobre esse total) do percentual de valor agregado (margem de lucro).

Base de Cálculo = (Valor mercadoria + frete + IPI + outras despesas) x MVA

ou

Base de Cálculo = (Valor mercadoria + frete + IPI + outras despesas) x “MVA ajustada”

MARGEM DE VALOR AGREGADO

A MVA é padronizada nacionalmente, de forma que determinados produtos possuem a mesma alíquota de MVA, independente da Unidade Federada em que está ocorrendo à operação ou o recebimento da mercadoria. Portanto, admitindo que o produto vendido pela industria X seja objeto de substituição tributaria e que a MVA seja de 40%, o cálculo do ICMS ST seria a seguinte:

Preço de venda: R$ 15.000,00

Frete e seguro: R$ 1.000,00

IPI: R$ 1.500,00

Base para aplicação do MVA: R$ 17.500,00

Valor MVA (40%): R$ 7.000,00

Base para ST: R$ 24.500,00

Alíquota interna do RJ: 18%

ICMS Total: R$ 4.410,00

ICMS ST (ICMS Total 4.410,00 – ICMS próprio 1.860,00): R$ 2.550,00

importante destacar que, entre os estados existem convênios e protocolos que são de responsabilidade do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), cujo objetivo do órgão é promover ações políticas e procedimentos e normas inerentes ao exercício da competência tributaria dos estados, celebrando convênios e protocolos entre os estados, inclusive em relação ao processo de substituição tributária.

MARGEM DE VALOR AGREGADO AJUSTADO

Nessas operações interestaduais em decorrência destes protocolos temos o que chamou de “MVA Ajustada”, que se refere à MVA original ajustada para situações de operações interestaduais com aplicação de alíquotas diferentes, de estado para estado. Conforme exposições fiscais, o “ajuste” visa equalizar o montante do imposto e, consequentemente, o preço final das mercadorias adquiridas em operações interestaduais, evitando disparidades comerciais.

Por exemplo: Uma mercadoria é adquirida em operação interestadual, entre contribuintes, sendo tributada pela alíquota de 12%. A mesma operação realizada dentro do Estado é tributada comumente a 18%. Como o valor do imposto compõe a sua própria base de cálculo, o preço de partida para o cálculo da substituição tributária reflete desequilíbrio em relação às duas alíquotas e, consequentemente, no preço final da mercadoria.

Para corrigir a referida distorção, o percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”) é calculado a partir da seguinte fórmula:

MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 – ALQ inter) / (1– ALQ intra)] – 1,

onde:

“MVA ST original” = margem de valor agregado indicada para o produto;

“ALQ inter” = coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

“ALQ intra” = coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

Adotemos como exemplo o Protocolo ICMS 70/2009 ajustado entre os estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo. Em termos práticos, o Regulamento do ICMS de cada unidade federada deve determinar os percentuais de MVA e MVA-ajustado. Observar adicionalmente os protocolos e os convênios firmados entre determinados estados. Exemplo:

– Margem original: 34,87%

– Alíquota interestadual: 12%

– Alíquota interna do estado de destino: 25%

Desenvolvimento:

MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 – ALQ inter) / (1– ALQ intra)] – 1″,

MVA ajustada = [(1,3487) x (0,88/0,75)]-1

MVA ajustada = 58,25%

Existem situações em que a venda final foi realizada com preço menor do que o valor definido por lei (MVA), muitas vezes temos devolução de vendas por extravio, quebra, roubo e outros. Existem muitos detalhes a se observar que serão inclusive conteúdos para os próximos artigos.

Com os critérios do ICMS ST decifrados, podemos analisar os arquivos contábeis (SPED) de forma mais segura, procurando de forma assertiva as informações relevantes e entendendo toda a cadeia de cobrança do ICMS ST, promovendo assim, a exclusão do mesmo na base de cálculo do PIS/COFINS.

A tese em comento se mostra de grande relevância para as empresas, por isso nos dedicamos tanto para poder contribuir de forma direta na obtenção desses créditos tributários.

Abraço a todos!

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