Como vai pessoal,  hoje quero falar sobre cálculos tributários ou melhor, uma matéria tributária que está em destaque no cenário jurídico e como tenho feito uma série de cálculos sobre esse tema e resolvi partilhar as premissas dessa matéria, bem como explicá-la.

A matéria tributária versa sobre a exclusão do ICMS sobre a base de alguns valores cobrados pelas concessionárias de energia elétrica que equivale o uso da distribuição do sistema energético por parte dos consumidores sejam empresas ou residencias como veremos a seguir. Empresas de médio e grande porte terão benefícios consideráveis se considerarmos a prescrição tributária quinquenal, lembrando que tributos são atualizados pela variação SELIC, que é uma das mais altas do país em termos de indicador para atualização monetária.

Acho que seria bem legal, antes de você continuar a leitura, baixar o arquivo de cálculo da exclusão do ICMS da base de cálculo do TUSD e TUST. Assim, quando entender todos os critérios e segredos desse cálculo aqui apresentados,  terá muito mais facilidade de absorção do conhecimento. Com fórmulas e muito mais. Basta clicar no botão abaixo 🙂

 

ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS

O entendimento dos Tribunais, inclusive de instâncias superiores é no sentido de coibir tal prática, expurgando o ICMS da base de cálculo do valor TUSD, firmando posição no sentido da não incidência do ICMS sobre as tarifas TUST e TUSD, sob o fundamento de que elas remuneram serviços que não configuram o fato gerador do imposto.

Enquanto a TUST é Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica, a TUSD consiste na Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica. Esses valores são uma contrapartida pelos serviços de disponibilização do uso das redes de transmissão e distribuição de energia elétrica.

Segundo as decisões dos Tribunais, tais serviços não se confundem com a comercialização da mercadoria propriamente dita. Apenas permitem que a energia esteja ao alcance dos usuários, enquadrando-se como atividades meio para o fornecimento.

A comercialização da energia elétrica só ocorre quando da saída do estabelecimento do fornecedor e o efetivo consumo pelo usuário. Portanto, nas etapas anteriores, não se configura o fato gerador do ICMS, de acordo com o art. 155, inc. II, da Constituição Federal, sendo indevida a cobrança do imposto.

O Superior Tribunal de Justiça aplica ao caso o enunciado da Súmula nº 166, conforme o qual não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte. É que nas fases de distribuição e transmissão da energia elétrica não se verifica a transferência de titularidade jurídica ao consumidor final.

Ou seja, está sendo repassado ao consumido final imposto de comercialização pelo uso do sistema.

Então resolvi pegar uma parte do laudo que escrevi recentemente para um cálculo sobre essa matéria e espero que seja bem útil a todos. Vale ressaltar que este estudo foi feito tendo como base a COPEL (PR).

ENTENDENDO A COBRANÇA

Vislumbra-se que, diversas nomenclaturas técnicas foram utilizadas para o fim específico de se cobrar valores pelo “Uso do Sistema”, mas que especificamente quanto as faturas do Autor se traduziram durante muito tempos nas seguintes nomenclaturas: “Energia Elétrica USD Ponta”; “Energia Elétrica USD Fora Ponta”, e “Demanda USD”.

A receita da concessionária é composta por duas parcelas: o custo de energia elétrica para revenda – TE e do uso da rede de distribuição – TUSD. A primeira tem caráter neutro, já que todo o custo é repassado ao consumidor final via a aplicação da tarifa TE, não restando, em tese, nenhuma margem para a distribuidora. Em função da estrutura tarifária atual, a TE está dividida em uma componente kW e outra em MWh. A segunda parcela, uso da rede, reflete os custos da rede de distribuição e a remuneração da distribuidora pela prestação do serviço ao consumidor final. A TUSD, está atualmente subdividida em Fio onde é cobrado do consumidor a parcela relativa ao transporte da energia mais a remuneração da distribuidora e a parcela encargos, componente que tem por objetivo restituir a distribuidora pelos encargos e tributos que são repassados aos órgãos competentes.

Previsto na Constituição Federal, incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias e serviços e é de competência dos governos estaduais e do Distrito Federal. Regulamentado pelo código tributário do estado. A alíquota é fixada por lei estadual. É aplicável sobre os valores dos Importes de Consumo, Demanda, Demanda de Ultrapassagem e Excedente Reativo, além do Encargo de Capacidade Emergencial, ressalvadas as isenções e diferimentos.

A alíquota do ICMS relativa ao fornecimento de energia elétrica para o Estado do Paraná foi fixada em 29,00% (vinte e nove por cento), a partir de 1º de abril de 2009. A seguir temos um exemplo prático da incidência dos tributos na conta de luz de um consumidor:

DEFINIÇÃO DE ICMS: Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação. Tributo aplicável sobre os valores dos importes de consumo, demanda, demanda de ultrapassagem e excedente reativo, ressalvadas as isenções e diferimentos. As alíquotas de ICMS sobre energia elétrica aplicadas pela Copel são definidas por Lei Estadual.

EXCLUINDO O ICMS

O ICMS é um imposto de elevada carga e basicamente o que se deve fazer a título de apuração dos valores pagos indevidamente é excluir o ICMS do valor da tarifa TUSD mês a mês sobre as parcelas incidentes (TUSD e TUSDT). Lembre-se que o ICMS é um imposto calculado por “dentro” ou seja, ele é base dele mesmo.

O primeiro passo é saber a base de cálculo do ICMS das tarifas TUSD e TUST. Se tivermos algo nesse sentido, teremos apenas a base do ICMS total, mas não é a informação que precisamos, então vamos precisar descobrir a base.

Devemos somar os valores cobrados de TUSD e TUST os quais não possuem ainda incidência do ICMS. Suponha que essa soma tenha dado R$ 35.000,00 e que sobre esse valores tivemos a incidência do PIS (1,20%), COFINS 5,54% e ICMS (25%). Para descobrir a base de cálculo do TUSD e TUST com já adicionado ICMS devemos dividir o valor de R$ 35.000,00 / (1-1,20%-5,54%-25%), o qual resultará em R$ 51.274.54. O valor a restituir equivale a multiplicação dessa base com ICMS pelo percentual do ICMS, ou seja, R$ 12.818,63. Apurada a diferença mensal, devemos atualizar de acordo com os critérios julgados em sentença ou acórdãos, ou pelos critérios legais tributários de acordo com normas estabelecidas, SELIC.

É um cálculo que merece uma atenção especial e conhecimento mais aprofundado não apenas da tese judicial, mas tributário, porque não basta fazer a conta, temos que entender muito bem aquilo que estamos fazendo, pois sempre tenho em mente que meus números devem ser seguros e defensáveis em todas as etapas judiciais, seja em contestação, embargos, perito judicial, e por aí vai!

Desejo a todos uma excelente semana e estou sempre por aqui para conversar sobre essa e outras matérias de cálculo.

Abraços

Desejo a todos uma excelente semana e que como sempre, tenha sido útil a leitura.
Um abraço,
Marlos Henrique