Olá pessoal, primeiramente desejo a todos neste ano que se inicia, um ano de muita saúde, alegrias e principalmente aprendizado e desafios. Confesso a vocês que sou muito grato pela profissão que tenho porque me permite ir além em vários momentos, descobrir soluções, quebrar a cabeça com os números e fortalecer a nossa inteligência constantemente… isso é trabalhar com cálculos judiciais, não é mesmo?

Para começar o ano com o pé direito vamos falar sobre os indicadores de atualização monetária nos cálculos previdenciários, porque atualmente a discussão é muito, mas muito grande…então a ideia é compartilhar meu ponto de vista sobre o tema. Você pode esta pensando… uai, eu vou utilizar os indicadores que a justiça determina em sentença e/ou acórdãos…correto’, mas o que acontece é que muitas vezes aquilo que está deferido judicialmente não está alinhado com orientações mais recentes, principalmente o STJ.

Com o advento da Lei 11960/2009 (30/06/2009) vigora a partir desta data a atualização monetária pela Taxa Referencial, a famosa TR comumente encontrada para corrigir depósitos em poupança, que por sinal é o pior indicador pois sua variação é baixíssima e também por não estar atrelada a nenhuma composição inflacionária, mas sim financeira, mas isso é outro assunto. Então quando atualizava meus cálculos, levava sempre em consideração essa orientação pois sabia que esse era o entendimento do STJ…geralmente a variação é o INPC até 29/06/2009 e após essa data a variação é sobre a TR.

Acontece que o STF julgou inconstitucional a TR para atualização de precatórios e essa decisão também “respingou” na atualização monetária de dívidas contra a fazenda pública (INSS inclusive). Quanto à correção monetária, o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade proferida no julgamento das ADIs relativas à EC 62/2009, para considerar válido o índice básico da caderneta de poupança (TR) para a correção dos precatórios, até o dia de hoje (25), e estabeleceu sua substituição pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).

Face a decisão do STF, hoje a tabela de atualização correta seria utilizar o índice do tribunal até 29/06/2009 (geralmente INPC, no Paraná o índice é a media do INPC+IGP-DI, por exemplo). A partir de 30/06/2009, utilizar a Taxa Referencial e a contar do dia 26/03/2015, utilizar a variação do IPCA-e, essa a princípio é a tabela que entendo estar bem ajustada aos comandos decisórios recentes. Existe uma outra opção que é utilizar da tabela apresentada pelo Conselho Federal de Justiça – Benefícios previdenciários (link aqui). Existe um manual de cálculos da justiça federal determinando alguns critérios de cálculos nas mais diversas matérias que permeiam a fazenda pública, inclusive a Autarquia Federal INSS.

Existe a resolução 134/2010, que resolve o seguinte:

Art. 1º Aprovar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme anexo. Art.

2º Fica a Secretaria do Conselho da Justiça Federal incumbida da impressão do novo Manual e de sua remessa aos tribunais regionais federais, cabendo a estes a distribuição às seções judiciárias que lhes são vinculadas.

Art. 3º O Manual deverá ser disponibilizado na página eletrônica do Conselho da Justiça Federal e dos tribunais regionais federais.

Mas qual critério a seguir? Essa é uma pergunta que me faço praticamente todos os dias ou sempre que estou realizando um cálculo contra a fazenda pública. Uma coisa eu te digo, qualquer caminho que escolher prepare-se para os embargos da União porque eles vão alegar sempre que o indicador é a TR e vão tentar invalidar a modulação do STF ou a adoção do Manual dos Cálculos. Precisamos estar por dentro de tudo que acontece para podermos discutir abertamente com nossos clientes ou com o juízo. Independente do indicador que escolher, pode ser ainda aquele definido em sentença ou acórdão, é ter a segurança de que não importa o caminho que você escolha vai estar embasado pelo conhecimento verdadeiro e pronto pra briga…e assim vamos nós!

Ahhhhh…pode ser que você tenha “apanhado” um pouco quando da leitura dos índices INPC, TR e IPCA-e e essa tabela não existe, então como você faz? Como todo excelente Perito, você a constrói. Sou completamente contra a pegar tabelas de atualização de outros sites…se ele erra, você errou! não confio meu trabalho e meu nome a ninguém, a não ser a mim mesmo, por isso saber construir indicadores de atualização monetária é tão relevante na perícia e pouca gente domina de verdade.

É bem provável que conheça meu projeto ESCOLA DE CÁLCULOS, lá tem um curso muito bacana de construção de indicadores de atualização monetária que vai te dar todo o conhecimento necessário para criar todas as tabelas, de todos os indicadores inflacionários, do jeito que a justiça determinar…que tal conhecer? Clique aqui.

Grande abraço a todos e um ano muito feliz!
Marlos Henrique

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