TRF3: AÇÕES ADQUIRIDAS POR FUNCIONÁRIOS EM STOCK OPTION PLAN NÃO SÃO CONSIDERADAS SALÁRIO PARA FINS DE IMPOSTO DE RENDA

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Decisão afastou a incidência de alíquota de 27,5% sobre a operação

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) afastou a incidência da alíquota de 27,5% de imposto de renda sobre ganhos auferidos em Stock Option Plan, opção dada por algumas empresas aos funcionários para a aquisição de ações da própria companhia. Os magistrados entenderam se tratar de operação mercantil, cujo imposto é de 15% sobre a diferença entre o preço de compra e de venda.

O mandado de segurança foi impetrado por funcionário de uma empresa administradora de planos de saúde. Após a compra e venda de ações da companhia para a qual trabalha, ele acionou a Justiça Federal para o reconhecimento de que os lucros com essas ações não são rendimentos do trabalho.

No processo, explicou que a companhia instituiu o Plano de Outorga de Opção de Compra de Ações em assembleia geral, em 2011, e que exerceu as opções que lhe foram outorgadas, adquirindo lotes de ação por preço pré-fixado, nos termos do contrato que regula tal direito. Com a venda das ações, recolheu o imposto de renda sobre o ganho de capital na alíquota de 15%.

Em primeira instância, a sentença concedeu a segurança e reconheceu a natureza mercantil da operação. No entanto, a União recorreu da decisão, alegando que a hipótese dos autos configura, na verdade, Employee Stock Options, no qual as ações são recebidas em troca do trabalho que será prestado durante o período de carência.

Segundo a União, os planos de ações preveem prazos de carência que podem se estender por anos, a depender do percentual de opções que podem ser exercidas, e que essa repetição uniforme, por anos consecutivos, é apta a caracterizar habitualidade e, consequentemente, remuneração, devendo ser aplicada a alíquota progressiva de até 27,5% de Imposto de Renda.

No TRF3, a desembargadora federal Marli Ferreira, relatora do caso, confirmou a decisão de primeira instância. Para ela, o programa de Stock Option Plan constitui relação jurídica distinta da relação de emprego.

Segundo a relatora, a imprevisibilidade do resultado da operação refuta a ideia de remuneração por serviços prestados, pois ao aderir ao plano, o interessado o faz de forma voluntária, assumindo o risco do mercado financeiro.

“A eficiência e dedicação do empregado no desempenho de suas funções nos quadros da empresa não assegura, por si só, o exercício vantajoso da opção, ou seja, a aquisição das ações a um preço inferior ao de cotação. Ainda, não há garantias de que na ocasião da alienação das ações adquiridas, estas estejam valorizadas e o empregado obtenha lucro com elas”, declarou.

A desembargadora federal ressaltou que o empregado não recebe as ações da empresa de forma gratuita. “Na verdade, desembolsa um valor para adquirir os títulos, constituindo oportunidade de investimento”, afirmou.

A magistrada considerou, portanto, presentes as características típicas de contrato mercantil: voluntariedade na adesão, onerosidade na outorga das ações e risco quanto à variação de preço das ações.

“Assim, o fato gerador do imposto de renda se dá na alienação das ações em valor superior ao da aquisição, na forma de ganho de capital (diferença positiva entre o preço de alienação das ações e o correspondente custo de aquisição) sujeito à tributação pelo imposto de renda à alíquota de 15% (quinze por cento)”, concluiu.

Apelação/ Reexame Necessário 5001768-54.2018.4.03.6100

 

Com informações da assessoria de imprensa do TRF3.

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