Tudo bem com todos? espero que sim e dizer que vamos superar esse grande desafio da humanidade, mas com a certeza de que tudo na vida tem um propósito e que o aprendizado e a mensagem do CONVID-19 nada mais é do que juntos somos capazes de milagres e coisas maravilhosas.

Bom, falando de cálculo, considerando que a tese de revisão da Vida Toda está cada vez mais em destaque no cenário judicial, inclusive a MH Cálculos estando a frente de inúmeros recalculou de aposentadoria com base nesta tese, acho que seria interessante comentar aqui alguns dos principais erros que tenho visto no cálculo de alguns advogados e peritos pelo país.

O cálculo da revisão da Vida Toda, por mais que a tese pareça simples, mas o cálculo não é. As pessoas acham que o cálculo é simples, mas os desafios são enormes. Temos que desenvolver alguns cenários que não estão em lei, portarias, regulamentos, entre outros critérios legais.

Começamos pelo critério de atualização dos salários de contribuição. A lei 9876/99 versa que os salários de contribuição serão atualizados (a partir de 07/1994) pela variação do IPC-r, IGP-DI e INPC, até aí tudo bem, mas qual os indicadores inflacionários que deveremos usar nas contribuições anteriores a 07/1994? Aí começam os erros, pois não temos essa informação clara em nenhum lugar, e como resolvemos isso? Com o domínio dos cálculos, a experiência na matéria previdenciária e engrenagens financeiras.

Para montar uma tabela de atualização dos SC’s na revisão da vida toda, precisamos conhecer e reconhecer qual o padrão monetária de cada época, indicador inflacionário oficial e leis do INSS que podem indicar o caminho a seguir. Temos por exemplo a Leo 8213/1991 que determina a atualização pela variação do INPC, mas esse indicador é por um período e tem muita gente utilizando o INPC em todos os salários de contribuição anteriores a 07/1994, e na minha opinião estão errados.

Outro ponto relevante são os cortes dos ZEROS nas trocas de plano econômicos, em 1986, 1989, 1993 e 1994. Peritos e advogados mais inteirados com a matéria podem dizer… ahhh Marlos isso a gente sabe né!! Mas eu te digo, opaaaaa… Calma aí, porque não é simplesmente dividir o valor atualizado por 2570 por exemplo em julho/1994 (plano real), mas no meio do caminho, entre mar/1994 a jun/1994 temos a URV. Lembrando que o 2750 que dividimos em julho/1994 nada mais é do que o valor da URV no dia primeiro de jul/1994, mas temos que adotar os critérios da URV nos meses de mar/1994 a jun/1994.

Mais um problema que pode causar valores incertos ou distorcidos diz respeito as contribuições informadas para o INSS. o CNIS apresenta apenas as contribuições a partir de jan/1982, e aí você pode estar se perguntando… e se o aposentado teve contribuições anteriores a essa data, como fazemos? supondo que a grande maioria nao tem a carteira de trabalho. Nesta esteira, adotando a tese de revisão da vida toda, a justiça vem decidindo no sentido de utilizar o salário mínimo para os períodos anteriores a 01/1982.

Não podemos usar o salário mínimo consecutivamente a partir do primeiro mês de contribuição ao INSS, devemos respeitar os períodos de labor. Por exemplo, se o beneficiário trabalhou de 04/1976 a 12/1979, devemos usar o salário mínimo apenas nesse período e nao trazer o salário mínimo desde 04/1976 até 12/1981.

Como você percebe, inúmeros são os desafios do cálculo e que devem ser dominados em sua magnitude para que possamos apurar o valor da RMI correta e caso tenhamos valores maiores que o recebido atualmente, então calcularemos as diferenças nos últimos 05 anos, considerando a prescrição quinquenal a partir da data do teu cálculo ou do ajuizamento. Ahhhh nao vamos colocar juros de mora nas diferenças, porque elas sao fixadas pelo juízo, geralmente a contar da data da citação do INSS nos autos.

Espero que o post ajude a esclarecer alguns critérios importantes nos cálculos de revisão da vida toda, esse é sempre meu objetivo.

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