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Importante tema sobre os cálculos bancários são as tarifas que são repassadas aos clientes. Foram sumuladas questões acerca da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e Tarifa de Emissão de Carnê (TEC). Vale ficar atento porque muitas vezes ao ser procurado para analisar contratos bancários de clientes, agora devemos nos ater a data de assinatura dos contratos bancários e ver se é válido ou não a cobrança de TAC e TEC.

No do site do STJ, é possível visualizar todos os enunciados juntamente com trechos dos julgados que lhes deram origem, além de outros precedentes relacionados.

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou na última quarta-feira (24/02/2016) a Súmula 565 e 566 do tribunal, que trata de tarifa de contrato bancário.

Súmula 565-STJ: A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008.

Súmula 566-STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.

As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal. Embora não tenham efeito vinculante, servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo STJ, que tem a missão constitucional de unificar a interpretação das leis federais.

Pelo entendimento desta súmula, contratos anteriores a 04/2008 é necessário ter cláusula expressa sobre sua cobrança, caso negativo esta será indevida. Posterior a 04/2008 é lícita a cobrança da TAC e TEC. Faço uma ressalva, não é porque é lícita que não deve ter uma patamar digamos que equilibrado, pode ser que vejamos tarifas altíssimas de TAC principalmente, aí dá para lugar pela abusividade.

Abraço a todos,

Marlos Henrique

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