Tudo bem pessoal, antes de mais nada, acho que é importante esclarecer algumas coisas bem relevantes, até porque a grande maioria das pessoas que ligam para a MH, não apenas tomadores de crédito, mas também nossos clientes (advogados e escritórios) sempre me perguntam: MARLOS, você pode ver se tem juros abusivos no contrato bancário do meu cliente?
Quando elaboramos os cálculos revisionais, não importa qual a modalidade do contrato pactuado com a instituição, a atenção nos juros abusivos é apenas uma parcela, muitas vezes pequena do que realmente podemos sinalizar de irregularidades/abusividades em um trabalho pericial bancário. Muitas vezes, o que chamamos de juros abusivos, nem é abusivo, está dentro da legalidade, dentro do padrão estabelecido pelo judiciário e os critérios de mercado divulgados pelo Banco Central.
Na MH conhecemos a fundo todas as engrenagens e segredos das instituições bancárias e utilizamos desse conhecimento em nosso favor para identificar sem margem de erro, pontos relevantes para o sucesso do nosso trabalho pericial, assim tem-se como possibilidades, algumas dessas premissas revisionais: taxa de juros, encargos de mora e comissão de permanência, quitação antecipada do contrato, renegociações, confissões de dívida, capitalização de juros e muito mais.
Agora sim, estamos esclarecidos de que juros abusivos são uma parte pequena do complexo trabalho revisional que se busca desenvolver aqui na MH, ok 🙂 Vamos ao que interessa de fato.
Ao longo dos anos temos recebido inúmeros contratos pactuados (linhas de crédito) junto ao BNDES, desde pequenas e médias empresas que buscam solidez neste mercado, até grandes empresas, conhecidas por todos, nas mais diversas áreas de atuação… alimentos, construção, agronegócios, entre outros. Primeiro e um dos critérios mais importantes, é que o dinheiro emprestado nesse contrato tem encargos de TJLP/TLP, fator de capitalização e também juros remuneratórios.
Cuidado agora para não queimar a “cuca” porque aquilo que imaginava de juros abusivos vai se transformar em algo monstruoso. Quero te apresentar a fórmula da TJLP, do fator de capitalização e juros remuneratórios nos contratos do BNDES. Tudo bem? prazer heheh
METODOLOGIA CALCULO TJLP
METODOLOGIA FATOR DE CAPITALIZAÇÃO
METODOLOGIA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS
Óbvio que dominamos todas essas equações, o que nos permite desenvolver cenários diversos de recálculo, dentro da legalidade jurídica, ou seja, todo e qualquer cálculo elaborado deve seguir não apenas uma lógica financeira de recálculo, mas também e não menos importante, conduzir esse recálculo ao entendimento atual dos tribunais, no que tange as matérias, teses e discussões bancárias… assim que conseguimos êxito em praticamente todas as demandas a nós confiadas.
Mas o que esses encargos tem em comum na sua metodologia de apuração? e esse é apenas um dos pontos que vou trazer neste post, pois tem muitos outros importantes também a serem levantados e questionados judicialmente.
Todos os encargos (fator de capitalização e juros remuneratórios) estão sendo capitalizados através da premissa de capitalização de juros de forma diária, ou seja, os encargos do contrato que seu cliente financiou está sendo cobrado juros capitalizados, e até aí pode não ter muito problema, o que explicarei a seguir, mas está sendo capitalizado de forma diária, e esse é o maior problema.
Alguns anos atrás o STF decidiu em favor das instituições bancárias no que diz respeito a capitalização de juros, em curtas palavras disse o seguinte: Ok banco, você pode capitalizar os juros em periodicidade menor do que a anual, MASSSSSSSSSSS precisa ter previsão contratual, uma cláusula clara e transparente que demonstre ao tomador do empréstimo esse mesmo entendimento.
Existe também a questão da Súmula do STJ que diz que o duodécuplo da taxa de juros já é suficiente para entender a capitalização, ou seja, se você pegar a taxa de juros mensal e multiplicar por 12 e o valor der maior do que o valor da multiplicação por 12, automaticamente implicaria na capitalização de juros… só que esse entendimento tem se modificado a medida que o próprio STJ tem sinalizado em inúmeras decisões, a necessidade de cláusula contratual.
Nos contratos do BNDES (qualquer que seja o banco intercessor do crédito) temos as cláusulas contratuais e as fórmulas acima mencionadas, as quais citam que os juros são calculados de forma diária, mas em nenhum momento cita que a capitalização ocorre diariamente, o que está explícito na fórmula utilizada e confirmada em todos os cálculos que elaboramos aqui, ou seja, não há nenhuma clareza ou transparência na relação consumerista entre banco e tomador do empréstimo.
Farta é a jurisprudência neste sentido em todos os tribunais e consolidado nas instâncias superiores, senão vejamos:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA – ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS – PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS – INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS 1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015.
1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.
2. Caso concreto: 2.1 Quanto aos contratos exibidos, a inversão da premissa firmada no acórdão atacado acerca da ausência de pactuação do encargo capitalização de juros em qualquer periodicidade demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos dos contratos, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2.2 Relativamente aos pactos não exibidos, verifica-se ter o Tribunal a quo determinado a sua apresentação, tendo o banco-réu, ora insurgente, deixado de demonstrar as referidas cláusulas de capitalização de juros.
2.3 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. Inteligência da Súmula 322/STJ.
2.4 Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. Inteligência da súmula 98/STJ.
2.5 Recurso especial parcialmente provido apenas ara afastar a multa imposta pelo Tribunal a quo.
(REsp 1.388.972/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO,
O efeito da exclusão da capitalização diária de juros é enorme nestes contratos, que geralmente são de grande monta financeira e de prazo elástico, lembrando que quando maior o prazo do contrato, maior será o efeito da capitalização.
Na semana passada fizemos um cálculo de um contrato de R$ 9 milhões, com algumas renegociações e o valor pago a maior chegou a 1.7 milhões, ou seja, esse valor será atualizado monetariamente e com incidência de juros moratórios a serem fixados pelo juízo.
Esta situação se aplica não só aos contratos do BNDES, mas também em qualquer contrato bancário que conseguimos demonstrar numericamente a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano e que no contrato não tenhamos cláusula empresa e clara sobre essa questão. É MUITO MAIS COMUM DO QUE IMAGINA.
Espero que este post tenha sido bastante útil, e também para te mostrar que sim, a área bancária ainda nos apresenta muitas possibilidades, desde que tenhamos esse domínio que comentei anteriormente.
A MH Cálculos à disposição para analisar e se houver a possibilidade, revisar os contratos bancários com segurança jurídica e precisão.
Que tal também saber um pouco mais sobre as irregularidades em contratos de renegociação. CLIQUE AQUI
Abraços.