Pessoal tudo bem?
Os comentários de hoje servem tanto para Peritos, quanto para os Advogados e operadores do Direito. Vou abordar sobre uma metodologia de cálculo que causa muitas dúvidas e também prejuízos tanto nos cálculos previdenciários (INSS), quanto nas ações em que demandam como parte passiva do processo, Entidades Públicas, no que diz respeito a redação dada pela Lei 11960/2009 . Esta lei começou a vigorar em 30/06/2009 e dentre sua redação integral, temos a questão dos juros de mora aplicáveis às entidades Públicas, que nesse caso em particular, quero comentar da Autarquia Federal (INSS). Vejamos abaixo o Art. 5o O art. 1o-F da Lei no 9.494, de 10 de setembro de 1997, introduzido pelo art. 4o da Medida Provisória no 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.” (NR)
Nos cálculos previdenciários (liquidações), cujas decisões (sentença/acórdãos) são posteriores a vigência da Lei, é muito comum os Magistrados determinarem a aplicação da Lei 11960/2009, ou seja, juros de mora no importe de 0,5% a.m., o que está correto, entretanto, chamo atenção para ações, cujas decisões foram anteriores a Lei 11960/2009, tendo suas decisões textos divergentes da Lei 11960/2009, deferindo o pagamento de juros de mora no percentual de 1% a.m. de acordo com o Código Civil.
O PROBLEMA:
Quando são demandados cálculos previdenciários, cuja decisão é anterior a Lei 11960/2009, geralmente elaborados pela Autarquia (INSS), pela Contadoria do Juízo ou por Peritos, estes, calculam os juros de mora sob a égide da Lei 11960/2009, aplicando 0,5% a.m. sobre as diferenças entre valor recebido x devido contados a partir da data da citação (geralmente). O que vou falar aqui é recorrente, mas sempre oportuno. Nós como Peritos devemos sempre estudar as jurisprudências sobre os temas de nossa expertise, para poder oferecer o cálculo mais ajustado, não apenas às decisões, mas também ao Entendimento Jurisprudencial sobre o tema.
Com base nas decisões do Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Repetitivo, as ações previdenciárias ou contra a Fazenda Pública, cujas decisões são anteriores a data da Lei 11960/2009, devem se manter os juros deferidos anteriormente no patamar de 1% a.m., senão vejamos:
RECURSO REPETITIVO
Novos critérios de correção contra fazenda pública atingem ações em andamento e valores resultantes de condenações proferidas contra a fazenda pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização monetária e juros de mora nela disciplinados, mesmo nos processos em andamento. Em contrapartida, no período anterior ao novo regramento, os valores deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente.
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A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.207.197, alterou o entendimento que vinha sendo adotado no STJ e firmou posição no sentido de que a Lei 11.960 fosse aplicada, de imediato, aos processos em andamento. O relator explicou que o STJ, historicamente, adota a tese de que as normas que regem os acessórios da condenação têm natureza processual, razão pela qual são devidos conforme as regras estipuladas pela lei vigente à época de sua incidência. Nesse sentido, Gonçalves citou o seguinte precedente: “Esta Corte de Justiça tem firmado posicionamento no sentido de que, tratando-se de fato gerador que se protrai no tempo, a definição legal dos juros de mora deve observância ao princípio do direito intertemporal segundo o qual tempus regit actum (o tempo rege o ato)” (AgRg no Resp 1.157.093).Citando vários precedentes do STJ, o relator concluiu que a Lei 11.960 é norma de natureza eminentemente processual, que deve ser aplicada de imediato aos processos pendentes. Ele explicou que não se trata de retroação, mas de aplicação do referido princípio tempus regit actum, ligado ao efeito imediato e geral da lei em vigor.
De acordo com orientação explicitada pelo STJ, deve-se manter os juros de 1% a contar da data da citação e não 0,5% como veem fazendo muitos profissionais da área, seja do juízo ou das partes. Não se equivoque pensando que a diferença é pequena… só 0,5% por mês, porque esse meio por cento incide sobre todas as diferenças mensais corrigidas e que ao final do cálculo, representam uma parte considerável do valor total da liquidação, bem como seus honorários. Já tivemos muitos casos aqui no escritório similares a esse, e conseguimos reverter com os cálculos e fundamentação apropriada.
FICA A DICA!
Abraço a todos.
Marlos Henrique