Olá pessoal, como vão todos…

Acho bem pertinente conversar sobre um assunto que tem me dado muita dor de cabeça e acredito que não apenas comigo, mas com todos os Peritos que realizam cálculos judiciais contra a Fazenda Pública, principalmente no que tange a parte de atualização monetária das diferenças apuradas.

Entende-se por fazenda pública, órgãos públicos seja municipal, estadual ou federal como por exemplo o INSS ou a prefeitura de um município ou o próprio estado. É muito comum, mas muito mesmo haver embargos de cálculo por parte das autarquias públicas pedindo a aplicação da Lei 11960/2009, ou seja atualização monetária pela Taxa Referencial, que é a mesma que remunera a poupança. A lei cita realmente que os valores cuja apuração for contra entidades públicas deve ser aplicar a TR e juros de acordo com os critérios da caderneta de poupança. Até aí tudo bem… quisera eu que a história acabasse por aí…

Que tal acessar os histórico dos principais indicadores de atualização monetária utilizados nos cálculos contra a Fazenda Pública? Basta clicar no botão abaixo 🙂

Primeiro de tudo…nós Peritos devemos cumprir ordens de orientações de sentença e/ou acórdãos…Suponha que você tem uma sentença que pede a aplicação do INPC para as diferenças ora deferidas no processo e que foi mantido em acórdão… Nós faremos os cálculos judiciais atualizando pelo INPC e o que o Estado vai fazer??!? Embargar  o cálculo pedindo a aplicação da Lei 11960/2009.

Essa questão se agravou ainda mais depois que o STF julgou inconstitucional a Taxa Referencial para atualização de precatórios determinando a substituição pelo IPCA-e através da modulação do Supremo. Então temos inúmeras situações de atualização monetária, ahhhh… temos também o manual de cálculos da justiça federal que é adotado para cálculos judiciais contra o INSS por exemplo que tem outro regramento. E então, qual o índice adotar? Tem que se preocupar e muito com essa questão, para não sofrer embargos e uma possível condenação pelo excesso de execução que pode recair a nós peritos.

Eu tenho como padrão que o que vale para mim sempre é o que está no processo. Se ele diz INPC, IPCA-e, TR ou qualquer outro índice é este que vou seguir com muita tranquilidade. Caso a autarquia federal queria questionar meus números ela vai ter que questionar a decisão judicial e o momento para isso já passou, provavelmente quando vem para cálculo é porque o processo já transitou em julgado…agora, se a justiça vai conceder a alteração de índices isso não diz respeito ao nosso trabalho, mas sim do juiz, pois estamos convictos de que adotamos o índice deferido judicialmente.

Segunda possibilidade é quando estamos fazendo um cálculo para ajuizar uma demanda, ou seja, um cálculo que servirá como base para demonstrar as diferenças. Neste caso que não temos decisão nenhuma sobre índice…qual caminho você seguiria? Eu, Marlos sempre que tenho que fazer essa situação eu aviso o cliente das possibilidades. Digo a ele que podemos usar a Lei 11960/2009 e que provavelmente não sofreremos embargos, pois está em consonância com os órgãos públicos. Cito também que podemos usar a modulação do STF que determina o emprego do IPCA-e a partir de 25/03/2015 no lugar da TR pois temos muitos julgados favoráveis neste sentido, mas é um risco e também podemos informar que existe o manual de cálculos judiciais da justiça federal que apresenta detalhadamente quais os critérios de correção monetária para ações cíveis, previdenciárias e tributárias e que todas são diversas da Lei 11960/2009.

Importante é estar em harmonia com o cliente para se fazer a coisa de forma mais transparente e segura possível, em conjunto… não assuma os riscos sozinho(a), nunca! Transforme os riscos em conhecimento e segurança, isso é que faz a diferença quando o advogado vem ao teu escritório ou até mesmo as nomeações judiciais.

Tome muito cuidado nessa questão porque ela pode realmente gerar problemas, os quais eu já passei e não desejo a ninguém! Lembrando que a Lei 11960/2009 tem seu início no dia 30/06/2009 ou seja, para trás disso o ideal é usar o índice do tribunal que está fazendo o cálculo e para frente você utiliza a TR ou da modulação do STF ou utilizar a do manual de cálculos judiciais da justiça federal, o qual eu recomendo sua possibilidade apenas nas condenações contra o INSS já que temos bastante decisão contra essa autarquia federal determinando o uso deste Manual.

Para baixar o manual de Cálculos judiciais da Justiça Federal clique aqui.

Para acessar a decisão do STF acerca da inconstitucionalidade da TR clique aqui.

Grande abraço a todos e o espaço está aberto para discussão sempre!
Marlos Henrique

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