calculo trabalhista

 

Como vai pessoal, hoje pretendo compartilhar algo que me dava muita dor de cabeça quando comecei a estudar os cálculos trabalhistas, que é calcular as proporções devidas em verbas deferidas judicialmente que refletem no 13º salário. Primeiramente antes de calcular os reflexos no 13º salário nos cálculos trabalhistas, temos que ter a certeza de que os reflexos fora deferidos em juízo, seja em sentença ou acórdãos, por mais lógico que seja o reflexos de determinadas verbas no 13º salário, nem sempre ela é deferida, um dos motivos pode ser que o Advogado do Autor não pediu na inicial e o Juiz não pode conceder algo que não foi pedido, por mais que seja devido seu reflexo. Vou citar um caso real aqui do escritório: A sentença teve a seguinte transcrição acerca das horas extras: Horas extras:

Serão consideradas no presente cálculo trabalhista as horas excedentes a 08ª diária e 44ª semanal, respeitando os seguintes parâmetros: evolução salarial, divisor 220, adicionais convencionais e, na falta, acréscimo de 50%, abatimento dos valores pagos, mês a mês, exclusão dos dias não laborados. Faltando cartão será apurada a média das horas apuradas nos dois meses mais próximos. Não será considerado para média, as férias laboradas.

Além dessas horas, devidas também 01h em face da falta de concessão do intervalo mínimo intrajornada. Não será considerado o segundo intervalo que está registrado nos controles de ponto, a partir das 09:00h (vide fls. 134/164 e 174). Porque habituais gerarão reflexos em RSR, 13º salários, férias com 1/3.

O autor foi admitido em 18//07/2007 e sua demissão ocorreu em 19/11/2010. Para calcularmos a proporção das horas extras no 13º salário, devemos ter em mente que o pagamento do 13º convencionalmente ocorre sempre no mês de dezembro de cada ano e que para cada mês trabalhado dentro do ano, o Empregado recebe a proporção 01/12 do reflexo das horas extras ou outra verbas salarial como insalubridade, comissões, entre outras.

Nossa primeira análise é identificar quando começou a trabalhar, sua admissão, que ocorreu em 18/07/2007, ok! Perceba que ele trabalhou 13 dias no mês de Julho/2007. Para contabilizar a proporção de 01/12, o Trabalhador deve no mínimo laborar durante 15 dias no mês, caso ele trabalhe menos do que isso, não será considerado este mês no cálculo da proporção. Veja que ele trabalhou 13 dias no mês de julho, então esse mês não será considerado e iniciaremos nossa contagem no mês de agosto até dezembro, que equivale a 05 meses, ou seja, ele tem direito ao reflexo das horas extras no primeiro 13º salário (2007) na proporção 05/12. No ano de 2008 como ele estava empregado durante o ano completo, terá direito a proporção de 12/12, 2009 também 12/12 (mesmo que ele tenha tirado férias nesses períodos, o crucial é que ele esteja trabalhando na empresa). Com relação a 2010, ele teve sua demissão em 19/11/2010, veja que o Autor trabalhou mais que 15 dias no mês de novembro, assim, devemos considerar novembro no cálculo da proporção, ou seja, 11/12.

Veja abaixo como seria a lógica do cálculo trabalhista de reflexo das horas extras em 13º salário.

Mês/ano referência Qtde de H.E. Valor H.E. Valor total H.E. Proporção devida Valor devido (-) Valor pago Diferenças a pagar
dez/2007     19,76       4,10        81,02 05/12           33,76                   –              33,76
dez/2008     19,81       7,16      141,84 12/12         141,84                   –            141,84
dez/2009     20,63       8,54      176,18 12/12         176,18                   –            176,18
nov/2010     21,23       8,54      181,30 11/12         166,19                   –            166,19

Logo mais falarei sobre a proporção das férias que deve observar o período aquisitivo e o período de concessão.

Abraço a todos e espero como sempre ter ajudado um pouquinho mais na Inegável Lógica dos Cálculos Judiciais.
Mhs.

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