Olá pessoal, tudo bem? Resolvi escrever esse post, porque muitos advogados deixam de conferir os seus cálculos previdenciários de seus processos, por já entender que o valor está bom e por condizer com a realidade, uma vez que temos ações previdenciárias com valores bem expressivos, mas não se deixe enganar por favor.

Por aqui não é e nunca foi novidade, clientes de todo o país nos procurarem para verificar se os cálculos previdenciários feitos pela contadoria, peritos ou até mesmo o INSS, agravado pelo fato de que muitas vezes nossos clientes também acabam aceitando o valor apresentado por acreditar que estão corretos e para a maioria deles, não dei a melhor notícia, de que eles perderam dinheiro, que não se recupera mais.

Não quero que isso aconteça e por isso resolvi dar algumas dicas valiosas para você entender os cálculos e verificar se estão de acordo com o correto, e o melhor de tudo, não precisa neste momento de análise contratar um Perito 🙂 Então vamos lá!

  1. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL: Praticamente todos os cálculos de revisão previdenciária, partem sempre do recálculo do valor do benefício inicial, ou melhor, a Renda Mensal Inicial (RMI). É muito comum tanto o INSS, quanto a contadoria do juízo apresentar apenas o valor do benefício que entendem como devido, sem demonstrar como chegaram naquele valor. Para achar a RMI você precisa dos salários de contribuição, atualizar esses salários, apurar a média, salário de benefício, coeficiente e muito mais. Por experiência, se você receber um cálculo sem essa parte importante, pode impugnar o cálculo pedindo que seja apresentado essa parte do cálculo. Já tivemos inúmeros casos, muitos mesmo, em que consegui impugnar os cálculos quando eles abriram essa informação depois de impugnar pela falta deste cálculo.
  2. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: A atualização monetária é um ponto crucial no cálculo e faz uma diferença tremenda no total a receber pelo seu cliente. De forma padrão, o INSS atualiza as diferenças sempre pela variação da Taxa Referencial (TR), porque esse era o critério de atualização dos débitos contra a fazenda pública e também, porque é o indicador mais baixo de todos existentes no país, desde 2017 ele encontra-se ZERADO. Entretanto, o STF depois de julgar inconstitucional a TR nos precatórios, elasteceu a decisão para os débitos contra a Fazenda Pública solicitando a aplicação do IPCA-e. Já o STJ consolidou seu entendimento de outra forma, determinando a aplicação do INPC.

    Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

    Para saber se o cálculo está usando a TR indevidamente, o que provavelmente vai estar, basta olhar a coluna dos índices de atualização monetária e se a partir de 2017 a aparecer o índice 1,000000, então tenha a certeza da TR. Impugne/embargue com base nessas premissas informadas, porque a jurisprudência é farta e garanta pelo menos mais de 30% nos valores.

  3. CONTAGEM DOS JUROS DE MORA: Os juros de mora geralmente são calculados de forma crescente a contar da data do cálculo até uma data fixada, que provavelmente será a data da citação do INSS nos autos. Suponha que os juros são de 0,5% a.m. e que a data do teu cálculo é 10/2020 e data da citação é 10/2019. Neste caso, no mês de 10/2020 não tem juros porque estou no mesmo mês do cálculo, mas o mês anterior (09/2020) já acrescentamos 0,5%, no mês de 08/2020 somo mais 0,5%, totalizando 1% e assim sucessivamente até a data da citação, perfazendo um juros total de 6%. Quando temos parcelas vencidas e vincendas, que é o caso das ações previdenciárias, os juros são acrescidos o percentual estabelecido em decisão mês a mês até a data base. Importante prestar atenção nesse quesito, porque influencia diretamente no valor final. Para identificar se está sendo aplicado corretamente, basta olhar no cálculo a coluna de % de juros moratórios e ver se esse percentual cresce ao longo do tempo até uma determinada data, caso negativo, pode questionar.
  4. APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA NOS CÁLCULOS: Uma coisa é calcular os juros de mora, outra é saber exatamente como aplicar ele e não estou falando de multiplicar o percentual sobre o valor atualizado, mas qual é o parâmetro de incorporação desses juros nos cálculos previdenciários.Ocorre que em muitos cálculos, peritos e INSS aplicam os juros de mora sobre o valor atualizado até a data da citação, que é a data base da contagem dos juros, entretanto, ainda temos parcelas anteriores a data da citação, que obedecem a prescrição e que acabam ficando sem os juros moratórios, sendo que estes, pode em alguns casos, ser a maior parte do valor a receber em um processo previdenciário.O correto é considerar a data da citação apenas para contagem dos juros, ou seja, os juros vão crescer mensalmente, da data do teu cálculo até a data fixada (citação), mas as diferenças anteriores a data da citação também devem ter a incidência do percentual de juros moratórios sobre o valor atualizado, mas esse percentual não varia mais, então será sempre 6% (juros contados até a citação a partir da data do cálculo) durante todo o período imprescrito anterior a data da citação. Fique bem atento neste ponto!
  5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: É sabido que os honorários em ações previdenciárias são fixados geralmente em percentual e sobre a soma das diferenças atualizadas com juros de mora desde o período imprescrito até a data da decisão de procedência (sentença/acórdãos), conforme Súmula 111 STJ “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.Mas o que vale é sempre o que está disposto nos comandos judiciais, uma vez que elaboramos os cálculos quando  a matéria já está transitada em julgada e nesta esteira, já tivemos inúmeras decisões em que juízes, desembargadores e/ou ministros determinam o percentual de honorários sobre o valor total da condenação e não limitada a soma das diferenças até a data da procedência.Um caso bem recente que tivemos aqui na MH. O cálculo apura diferenças de 10/2001 até 12/2019 e que a decisão de procedência ocorreu em 02/2004 e a decisão determinou os honorários pelo valor total, onde o INSS apresentou os honorários de 10% sobre o valor das diferenças apuradas até 02/2004 no total de R$6.534,87 e os honorários corretos sobre o total até a data do cálculo equivale a R$ 26.367,45. Olha o tamanho da diferença e esse valor é direto do teu bolso. Nunca deixe de saber qual é realmente a base de cálculo dos honorários.

 

Espero que essas dicas possam te ajudar pra valer e se precisar da minha ajuda, pode acessar o nosso site e entrar em contato, clicando aqui.

Abraços,

Marlos Henrique
CEO Grupo MH