Muitas pessoas ligam para a MH Cálculos ou nos procuram para saber se o acordo dos expurgos inflacionários é vantajoso para aqueles que possuem a ação distribuída judicialmente ou se é prejudicial ao credor. Qual é o prejuízo? é pequeno que acaba por valer a adesão? ou é grande, fazendo com que seja negativa a decisão de aderir ao acordo e manter o curso do processo mesmo que demore mais alguns anos.
Para responder de forma definitiva todos esses questionamentos, antes de falar sobre os termos do acordo, é importante falarmos sobre como geralmente são os cálculos de expurgos judicialmente deferidos, seja em Ação Civil Pública ou demandas individuais. O padrão de cálculo estabelece que a diferença dos expurgos não aplicados na poupança na data devida (planos econômicos) seja atualizada para data do cálculo que está sendo elaborado. O indicador varia de tribunal para tribunal, mas todos determinam que sejam atualizados para data do cálculo.
Depois de atualizada monetariamente a diferença do valor devido com aquele efetivamente pago, aplica-se os juros remuneratórios que correspondem a 0,5% a.m. de forma capitalizada corroborando o entendimento de que se deve recompor a perda considerando que a diferença estivesse sendo remunerada pela poupança ao longo do tempo. Para exemplificar ainda mais o texto, quero mostrar abaixo essa conta na íntegra.
Que tal, antes de entender todos os critérios e segredos desse cálculo aqui apresentados, você baixar nossa planilha modelo para facilitar ainda mais a absorção do conhecimento. Com fórmulas e muito mais. Basta clicar no botão abaixo 🙂
EXPURGO PLANO VERÃO (02/1989). Saldo em 01/1989 Cr$ 10.348,22, encargos pagos Cr$ 2.377.17, encargos devidos (juros e correção monetária) Cr$ 4.494,60. A diferença apurada equivale a Cr$ 2.117,43 que atualizado pela tabela TJSP para data de hoje 09/2018 temos o valor atualizado da diferença no importe de R$ 16.703,86. Os juros remuneratórios são calculados pela fórmula de juros compostos (1+0,5%)^n, onde “n” é o número de meses entre o expurgo e a data do cálculo. O percentual correto de juros remuneratórios para data 09/2018 é 487,424% que deverão ser aplicados sobre o valor atualizado. Essa conta equivale a R$ 81.418,68 apenas a título de juros remuneratórios que acrescido do valor atualizado importa R$ 98.122,54.
Sobre esse valor é devido os juros moratórios que tem como padrão ser apurado em percentual a contar da data da citação. Neste exemplo, a data da citação ocorreu em 06/08/2007 e juros de 1% a.m. equivale a um percentual total de juros moratórios de 133% que deve ser multiplicado pelo valor de R$ 98.122,54, perfazendo um valor (juros de mora) de R$ 130.502,98. O TOTAL DOS EXPURGOS CONSIDERANDO A SENTENÇA PADRÃO EQUIVALE A R$ 228.625,52.
O “ACORDO”
No acordo os itens que mais “engordam” as diferenças de expurgos foram retirados, ou seja, os juros remuneratórios e moratórios. A atualização monetária está sendo aplicada em indicador fixo de 0,04277 para plano Bresser e 4,09818 para o Plano Verão (exemplo acima). Em outras palavras, e para que fique bem claro o entendimento dos critérios do acordo, é como se o Banco estivesse pagando apenas a atualização do valor até 02/2005, haja vista que o indicador acumulado do INPC de fev/1989 até 02/2005 equivale a 4,0870594.
É isso mesmo, o banco está pagando apenas a atualização dos valores como se tivessem sendo atualizados até 02/2005, uma perda de 13 anos de atualização monetária, além dos juros moratórios e remuneratórios, incrível não?
E ainda tem mais… existe um patamar de valores que dependendo do valor atualizado pode haver ainda um desconto em percentual. Até R$ 5.000,00 não há desconto. Se o valor atualizado pelo critério informado anteriormente for de R$ 5.000,00 a 10.000,00 será deduzido 8%, se a atualização for entre R$ 10.000,00 e 20.000,00 a dedução será de 14% e acima de R$ 20.000,00 do resultado consolidado o desconto será de 19%.
Pode ser pior? pode sim… os valores são pagos de forma parcelada semestralmente atualizada pelo IPCA-e desde a data da adesão até o efetivo pagamento.
Considerando nosso exemplo anterior, lembra que a conta alcançou o valor de R$ 228.625,52 de acordo com os parâmetros sentenciais convencionais e com base no acordo o valor devido pelo poupador é de R$ 7.983,40, uma perda de 2.863,76%.
Que belo acordo… para quem será?
É nessas horas que demonstramos a importância de ter um especialista em cálculos judiciais que pode garantir a melhor decisão.
Marlos Henrique
Economista Expert em cálculos judiciais e desenvolvimento de soluções jurídicas nas mais diversas matérias do direito. Responsável pela empresa MH Cálculos Assessoria Ltda. Criador do Projeto Escola de Cálculos. Palestrante e consultor em cálculos judiciais em diversos tribunais do País.