Um ótimo dia a todos!

Não é nenhum segredo ou novidade que os juros de mora são devidos em praticamente todos os tipos de ação que tramitam em todas as esferas do judiciário, e no âmbito trabalhista não seria diferente. Entretanto, antes de iniciarmos os cálculos, acho conveniente destacar a natureza dos juros moratórios. De acordo com o Código Civil Art. 394, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer. Mora é, pois, mais do que simples retardamento, visto que o Código Civil considerada como mora o cumprimento da obrigação fora do lugar e de forma diversa da ajustada, podendo sê-lo proveitosamente para o credor. É, portanto, o cumprimento defeituoso da obrigação quanto ao tempo, lugar ou forma previamente convencionados.

Que tal, antes de entender todos os critérios e segredos desse cálculo aqui apresentados, você baixar nossa planilha modelo para facilitar ainda mais a absorção do conhecimento. Com fórmulas e muito mais. Basta clicar no botão abaixo 🙂

 

Existe uma outra corrente que acredita que os juros de mora possuem caráter de rendimento do capital, eu particularmente utilizo dos critérios norteadores do Código Civil.

Como regra geral, os juros nas demandas trabalhistas são contados a partir da data do ajuizamento da petição inicial, sendo que nós peritos, só podemos usar outra data, em caso de existir determinação expressa em despachos decisórios (sentença e acórdãos). Por interpretação lógica, os juros são devidos até a data do efetivo pagamento do débito (Art. 883 da CLT), sendo esse o entendimento massificado pelos Tribunais do país. Lembrando que os juros de mora podem ser calculados no importe de 1% a.m. e 0,5% dependendo das partes e também do período de cálculo (analisaremos em próximos posts).

Em 04/03/1991 foi publicada a Lei 8177/91, que determina a observância dos juros simples no importe de 1% ao mês, destacando que sua aplicabilidade será calculada através da metodologia pró-rata-die, ou seja, contados por dia. Ok Marlos, até aí tudo bem, mas e agora…uso o ano civil (365 dias) ou o ano comercial (360 dias) para cálculo do percentual de juros por dia???? Bom… eu uso sempre a lei como parâmetro norteador de minhas decisões, assim, como os juros foram fixados na Lei 8177/91, concluo que o mês a que se refere o texto legal é o civil, pois em diversos outros dispositivos da mencionada lei há expressa referência ao mês civil.

Chega de texto e vamos a prática real: Estou calculando um processo trabalhista com data de ajuizamento em 06/08/2012 (A1) e a data do meu cálculo é 31/07/2015 (A2), qual o percentual de juros a aplicar?

Vou sempre ensinar como trabalho em Excel, porque é a maneira mais confiável de eu realizar…os cálculos.

  1. Para saber o número de dias decorridos no período você pode fazer (A2) menos (A1) eo Excel retornará os dias decorridos (exemplo 01) ou pode usar a fórmula =DATADIF(A1;A2;”d”), que também devolverá o mesmo resultado (Exemplo 02). Nesse nosso caso, teremos 1089 dias entre a data do ajuizamento e cálculos.
  2. Precisamos calcular o percentual de juros a aplicar por dia. Já definimos anteriormente que vamos utilizar do ano civil de 365 dias e 12% a.a (1% a.m.). A conta é bem simples, dividimos 12% por 365, e esse resultado nos trará o percentual de juros por dia, ou seja, 0,032877%.
  3. Para saber o percentual total multiplicamos um pelo outro (1089 dias x 0,032877%), o que equivale a 35,8027%.

Outro critério, que hoje é o entendimento majoritário, diz respeito ao ano comercial, ou seja, o ano pela justiça do trabalho é de 360 dias e não 365 dias como usado anteriormente. Só que para fazer a contagem de dias no ano 360 dias, você deverá usar outra fórmula do excel a DIAS360. Na planilha que você baixou, tem essas duas metodologias de cálculo de forma muito clara e transparente.

Não esqueça de assinar nosso blog e seguir nossos perfis sociais para saber em primeira mão todas as novas matérias.

Um abraço e bons estudos.
Marlos Henrique