Hoje vou falar sobre um tema que até então tinha deixado de lado, por ser uma matéria de cálculo judicial muito complexa, mas decidi trazer um pouco do meu conhecimento porque a matéria é muito relevante no judiciário e também na vida das pessoas, porque trata diretamente no valor da aposentadoria, desta forma, começarei uma série de posts sobre a matéria atuarial na justiça brasileira e, tenho que desmembrar porque para cada fundo de pensão temos um critério diferente, um regulamento diversos e metodologias de cálculo particular para cada empresa. Dentre as maiores como exemplo a PREVI (Banco do Brasil), PETROS (Petrobrás), FUNCEF (Caixa Econômica Federal), entre outros. Então vamos começar sobre uma ideia de como seria esse trabalho atuarial no âmbito judicial.

Os cálculos atuariais têm como premissa estabelecer as regras dos planos e diversos cenários com o intuito de estabelecer as Reservas Matemáticas, o custo dos planos e o fluxo de recursos necessários para seu equilíbrio, que significa ter meios suficientes para cumprir o contrato previdenciário com os associados, sem que faltem ou sobrem recursos. Ou seja, é o equilíbrio entre os recursos financeiros do plano (Patrimônio de Cobertura) e os compromissos (Reserva Matemática). Esse é o objetivo em planos de previdência sem fins lucrativos.

A metodologia de cálculo atuarial, na prática, é um modo de medir riscos. Isso envolve conhecimento multidisciplinar, como matemática, estatística, fundamentos econômicos, legislação, entre outros. Na previdência complementar, o cálculo atuarial considera o regulamento do plano, que determina como serão calculados os benefícios, o cadastro de participantes e as premissas atuariais mais adequadas à população em estudo.

Sim, provavelmente os cálculos atuariais são para mim o cálculo judicial mais complexo que um perito pode elaborar.
Esse tipo de cálculo pode ser realizado pelo atuário e pelo economista, por lei!

Uma das principais demandas judiciais de cálculos atuariais é nos cálculos trabalhistas, onde foram deferidas verbas de natureza salarial como horas extras, comissões, diferenças salariais, adicional noturno, entre outros e, ao mesmo tempo termos no mesmo pedido inicial do advogado do Autor/Reclamante o aproveitamento desses valores no recálculo da aposentadoria complementar, até porque se usarmos a lógica, se a aposentadoria foi calculada sobre os valores médios dos últimos 36 meses anteriores a demissão, por exemplo, então, se no processo trabalhista aumentou o salário base, aumentou o valor das horas extras, então esse aumento tem que refletir na aposentadoria complementar, esse é a lógica.

Outra possibilidade comum dos cálculos atuariais na justiça é recalcular os benefício complementar com base no regulamento original. O que isso significa?? em curtas palavras, quando você é admitido por alguma instituição que contemple fundo de pensão, você no momento da assinatura tem direito a se aposentar sob esses critérios, entretanto, com o passar dos anos, os regulamentos vão alterando o seu texto, critérios de cálculo, metodologias atuariais que muitas vezes e quando você se aposenta, no cálculo do teu benefício é utilizado o Regulamento vigente na data de aposentadoria e esse regulamento, em alguns momentos pode ser prejudicial se comparado com o valor que você receberia se fosse pelo regulamento original, amparada pela Súmula 288 TST, senão vejamos:

COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. 

I – A complementação dos proventos de aposentadoria, instituída, regulamentada e paga diretamente pelo empregador, sem vínculo com as entidades de previdência privada fechada, é regida pelas normas em vigor na data de admissão do empregado, ressalvadas as alterações que forem mais benéficas (art. 468 da CLT);

II – Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro;

III – Após a entrada em vigor das Leis Complementares n.ºs 108 e 109 de 29/5/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos.

IV – O entendimento da primeira parte do item III aplica-se aos processos em curso no Tribunal Superior do Trabalho em que, em 12/4/2016, ainda não haja sido proferida decisão de mérito por suas Turmas e Seções.

Algumas outras teses são recorrentes nos órgãos julgadores, como por exemplo a aplicação dos expurgos inflacionários no cálculo da RMI (renda mensal inicial). Suponha que você tenha se aposentado em 01/1992 e que o cálculo da tua aposentadoria usa a média dos últimos 36 meses de salário anteriores a essa data e que esses salários de contribuição/participação devem ser corrigidos para data do cálculo da aposentadoria e para atualizar os valores, os salários das datas dos expurgos (plano verão, collor I e II) não foi utilizado os critérios já amplamente determinados pela justiça e pede-se que o recálculo utilize os percentuais corretos que foram expurgados nesses respectivos meses.

A paridade salarial entre aposentados e empregados da ativa também é objeto de ações judiciais, isso porque alguns regulamentos determinam que os valores das suplementações de aposentadoria serão reajustados nas mesmas épocas em que forem feitos os reajustamentos gerais dos salários da patrocinadora. Neste caso, a pretensão não seria de buscar um grau superior de aposentação a seu favor, mas sim uma equiparação de reajuste de valores, tendo em vista a previsão contida nos regulamentos do fundo de pensão.

Inúmeras são as possibilidades de teses judiciais que demandam os cálculos atuariais e essa matéria é apaixonantemente difícil, mas quero aqui falar sobre esses cálculos nos principais fundos de pensão do país, ou seja, aqueles que mais possuem ações no país e com isso, contribuir um pouco mais sobre o entendimento desses cálculos judiciais e possibilidades.

Abraço a todos e vamo que vamo!