Esse aumento se deu de forma legal, prevista em regulamento.
A Nota Técnica Atuarial do Plano de Benefícios REG/REPLAN, reforça que o custeio do FAB se dá integralmente pelos benefícios saldados dos participantes elegíveis ao Benefício Programado Pleno que não o requerem. A mesma Nota Técnica, ainda dispõe que o valor acumulado no FAB é revertido quando o participante já elegível solicita o Benefício Programado Pleno e o saldo por ele acumulado é transformado em benefício adicional, mensal e vitalício.
Da mesma forma na FUNCEF, quanto ao BENEFÍCIO ÚNICO ANTECIPADO – BUA, dispõe o art. 101 do regulamento REG REPLAN que se refere à antecipação do equivalente a até 10% (dez por cento) de sua reserva matemática, com a redução proporcional do benefício saldado.
Veja o vídeo abaixo e entenda a legalidade desses valores:
Sendo assim, se o BUA e o FAB recebido pelo reclamante equivalem a valores recebidos com base no Benefício Saldado, e este, é majorado por inclusão de verbas como: CTVA, horas extras, gratificações e outros, então, por óbvio que essas diferenças também devem ser apuradas no cumprimento do julgado e da liquidação contra a FUNCEF.
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Abraços e sucesso sempre.