Começo o o texto contando a história…a empresa é uma importadora e foi notificada pela Fazenda de São Paulo, para pagar o ICMS no valor de R$ 59.827,92 acrescidos de encargos moratórios (juros e multa) no valor de 82.167,11 em um espaço de menos de 2 anos da data fiscal.
Fui procurado pelo advogado da empresa para analisar os autos de infração e aplicar toda a minha expertise e conhecimento nas matérias tributárias/judiciais para verificar a viabilidade de alguma diminuição dos valores.
Conheço as teses, sei das possibilidades e exatamente onde olhar nesses casos. Inicialmente comecei com o cálculo de exclusão do ICMS da base de cálculo PIS COFINS em notas de importação, e por incrível que pareça, na planilha de débito do Estado de São Paulo, eles calcularam o ICMS sem incluir na base PIS/COFINS.
Então segui em frente, fui buscar a questão das classificações fiscais (NCM´s) uma vez que o percentual do ICMS varia de nomenclatura para nomenclatura e também tudo ok, mas como a “caixa de ferramentas” por aqui é grande, segui em frente.
Fio para os juros de mora, e neste ponto sabia que tinha coisas para rever (agora ia dar certo e deu…). No exercício de sua competência legislativa, o Estado de São Paulo instituiu os juros de mora por meio da Lei 13.918/09. Os juros de mora em matéria tributária, incidentes sobre os impostos estaduais, são exigidos do contribuinte sempre que houver atraso no pagamento. Sempre que exigidos, os juros de mora devem ser cobrados com a finalidade exclusivamente indenizatória.
Ocorre que os juros de mora do Estado de São Paulo, são cobrados em valor que superam, e muito, a taxa de juros utilizada para cobrança dos créditos tributários federais. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral 1.216.078, a Carta Magna prevê que compete à União, aos estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direito financeiro (art. 24, inciso I).
No exercício dessa competência, cabe à União legislar sobre normas gerais, assegurada a competência suplementar dos outros entes (§ 2º do art. 24). No caso de inexistir lei federal, os Estados e o Distrito Federal podem exercer a competência legislativa plena para atender a suas peculiaridades (§ 3º do art. 24).
Especificamente quanto à matéria relacionada a índices de correção monetária e taxas de juros de mora aplicáveis a créditos fiscais, por se tratar de matéria financeira devidamente regulada pela União, os demais entes somente podem exercer validamente sua competência suplementar nos limites estabelecidos pela legislação federal.
E, sobre esta temática, o próprio Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins, sente caso SELIC.
PONTO PRA MIMMMMM…
Agora era hora de olhar com mais atenção no cálculo da multa moratória… e BINGOOOOOOOOOOO!
Ao analisar o cálculo juntado pelo Estado, foi de fácil observação que a multa moratória tinha como base de cálculo o valor do principal acrescido dos juros de mora, que também possui caráter punitivo/indenizatório.
Ainda sobre o tema, a multa torna-se devida pelo contribuinte apenas após a ele imposta pelo Fisco. Antes disto, não há mora, porque não existia obrigação de pagamento. Veja-se que a situação não se confunde com a incidência de juros de mora sobre a multa já constituída”. Mais adiante, então, conclui que “os momentos são absolutamente distintos: antes de aplicada a multa, não existe dever de pagamento desta, logo, não há mora; após imposta, surge a corresponde obrigação de quitá-la, cujo descumprimento dá ensejo aos juros.
E o outro ponto é o percentual da multa punitiva que foi fixada em 100% do valor do tributo acrescido dos juros. Nesta esteira, o entendimento dos tribunais é de que a multa não deve ser fixada para além da reprimenda à infração tributária, isto é, um um valor que além da reprovação ainda implique inviabilizar ou significativamente abalar o patrimônio do contribuinte por sua representação em relação ao valor de sua atividade tributável, sendo que o cálculo foi refeito considerando um percentual de 20% do tributo e limitado ao próprio tributo.
Agora sim, minha análise estava concluída e alinhada com as expectativas do meu cliente (advogado) e também, com as estratégias de impugnação validadas.
Esse é o fim da história de redução de dívida tributária com uma economia de 51,3192%.
Assim trabalhamos no Grupo MH.
Para escrever histórias corretas e justas, através dos números.
Abraços!