Em resumo
A Corte Especial do STJ fixou, no Tema 1368, que antes da Lei 14.905/2024 os juros de mora das dívidas civis seguem a SELIC, e a SELIC já carrega a correção monetária. A partir de 30/08/2024, a regra é outra: IPCA mais a taxa legal calculada pelo Banco Central. Numa dívida antiga, os dois regimes convivem na mesma planilha, e é nela que a execução se ganha ou se perde. A tese vale para credor e devedor.
Sumário +
01O que a tese diz
Durante duas décadas, o art. 406 do Código Civil de 2002 mandou aplicar aos juros de mora, quando não convencionados, “a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”. A frase admitia duas leituras. Uma dizia que essa taxa era a SELIC. Outra dizia que era 1% ao mês, pelo art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, somado a um índice de correção à parte.
As duas leituras conviveram nos tribunais estaduais, em sentenças, acórdãos e tabelas de atualização. O resultado prático era que duas dívidas iguais, no mesmo período, terminavam com valores diferentes conforme a vara. O Tema 1368 encerra essa divergência para o passado: até a Lei 14.905/2024, a taxa é a SELIC.
E a Lei 14.905/2024 encerrou a divergência para o futuro, com outra fórmula. Desde 30/08/2024, a correção monetária, quando não houver índice contratado ou previsto em lei específica, é o IPCA; e os juros, quando não houver taxa convencionada, são a taxa legal, que é a SELIC deduzida do índice de correção, com piso em zero.
| Período | Correção monetária | Juros de mora |
|---|---|---|
| Até 10/01/2003 (Código Civil de 1916) | Índice do título ou da tabela aplicável | 0,5% ao mês (art. 1.062 do CC/1916) |
| De 11/01/2003 a 29/08/2024 | Contida na SELIC, sem índice à parte | SELIC (Tema 1368 do STJ) |
| A partir de 30/08/2024 | IPCA (art. 389, parágrafo único) | Taxa legal: SELIC deduzido o IPCA, nunca negativa (art. 406, § 1º e § 3º) |
02Por que a taxa é a SELIC, e o que mudou em 2024
O argumento que venceu na Corte Especial é de coerência do sistema. Desde 1995, a mora no pagamento de tributos federais é remunerada pela SELIC (Lei 9.065/1995, art. 13, e Lei 9.250/1995, art. 39, § 4º). Se o art. 406 remete à taxa da mora tributária federal, ele remete à SELIC. O 1% do CTN é regra supletiva, que só vale quando a lei não dispõe de modo diverso, e a lei dispunha.
A consequência que mais importa no cálculo vem junto: a SELIC é uma taxa que contém a expectativa de inflação. Ela remunera o atraso e recompõe a moeda ao mesmo tempo. Por isso não se soma a ela um índice de correção monetária no mesmo período, sob pena de corrigir duas vezes. O Informativo 867 do STJ registra esse fundamento: a SELIC, “por englobar juros de mora e correção monetária, evita a cumulação de índices distintos”.
A Lei 14.905/2024 reescreveu os dois artigos do Código Civil que organizam a conta. A lei foi publicada em 01/07/2024 e, pelo seu art. 5º, a regra dos juros e da correção passou a produzir efeitos 60 dias depois, o que leva a 30/08/2024. Só o § 2º do art. 406, que delega a metodologia ao Conselho Monetário Nacional, valeu desde a publicação.
“Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.”
“§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. [...] § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”
A metodologia veio na Resolução CMN 5.171, de 29/08/2024, e ela tem detalhes que a leitura da lei não revela. A taxa legal de cada mês é calculada pela divisão entre o fator da SELIC e o fator do IPCA-15, ambos do mês anterior, e não pela subtração de uma taxa pela outra. Ela é mensal, acumula em juros simples, e a fração de mês se apura por dias corridos. O Banco Central divulga a taxa todo mês.
03Como os tribunais decidem
Três precedentes do STJ desenham o mapa: o repetitivo que fixou a tese, o julgamento da Corte Especial que o antecedeu, e a decisão que diz o que fazer quando a sentença não fala em taxa. Todos com link para a fonte oficial.
STJ · Tema 1368 · REsp 2.199.164/PR · Corte Especial
“O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.”
O que muda no caso
Julgado em 15/10/2025, publicado em 20/10/2025, com trânsito em julgado em 12/11/2025. Como repetitivo, vincula juízes e tribunais (CPC, art. 927, III). A própria tese diz por que a SELIC substitui juros e correção: ela é a taxa “para a atualização monetária e a mora”. Somar a ela um índice de inflação no mesmo período é o excesso mais comum nas planilhas de cumprimento de sentença.
Ler no site do tribunal ↗STJ · REsp 1.795.982/SP · Corte Especial
A Corte Especial já havia decidido que a taxa de juros moratórios do art. 406 do Código Civil é a SELIC, prevalecendo o voto do ministro Raul Araújo. O Tema 1368 reafirmou esse entendimento com efeito de repetitivo.
Síntese da tese fixada. O texto integral está no link.
O que muda no caso
O dado importa para a impugnação: a orientação não nasceu em outubro de 2025. Cálculo apresentado depois do julgamento da Corte Especial com índice de inflação mais 1% ao mês, sem título que o autorize, já contrariava a posição do órgão máximo do STJ em matéria infraconstitucional.
Ler no site do tribunal ↗STJ · AREsp 2.059.743 · Quarta Turma
A SELIC deve ser aplicada como juros moratórios quando a sentença não determina outra taxa. No caso, o tribunal de origem havia acompanhado laudo com IPCA e juros de 1% ao mês, e o STJ determinou a SELIC em seu lugar.
Síntese da tese fixada. O texto integral está no link.
O que muda no caso
É o precedente da liquidação. Sentença que fala em “juros legais” ou em “juros de mora” sem taxa não autoriza o 1% ao mês: a taxa é a da lei de cada período. Já o título que fixou taxa expressa é outra conversa, e é o primeiro documento que lemos antes de qualquer conta.
Ler no site do tribunal ↗
04A quem interessa
Esta não é uma tese de quem tem direito, e sim de quem tem uma conta a fazer. Ela alcança toda dívida civil em que os juros de mora vêm da lei ou de um contrato omisso, e interessa aos dois lados do processo, por motivos diferentes.
- O devedor executado com planilha em índice de inflação mais 1% ao mês, sem título que fixe essa taxa: a impugnação ao cumprimento de sentença tem excesso de execução a apontar, com número.
- O credor que vai liquidar ou executar: apresentar a conta já no regime do Tema 1368 e da Lei 14.905 tira da impugnação o argumento mais fácil e evita a devolução do cálculo pelo juízo.
- O credor de dívida recente, posterior a 30/08/2024: IPCA mais taxa legal, e nos meses em que a inflação supera a SELIC, o piso zero preserva a correção integral.
- Condomínios e condôminos: o art. 1.336, § 1º, remete ao art. 406 quando a convenção não prevê juros, e a cobrança de cotas atrasadas atravessa os três regimes com frequência.
- Seguradoras e segurados: a mora no pagamento de sinistro (art. 772) e as ações de cobrança de indenização securitária.
- Indenizações por responsabilidade civil, dano moral e material, onde os juros vêm da lei e o termo inicial dos juros e da correção costuma ser diferente.
- Cobranças, monitórias, ações de repetição de valores entre particulares, e contratos de mútuo sem taxa pactuada (art. 591).
A frente com mais volume está nos processos que já estão em cumprimento de sentença. Toda execução cível com planilha anterior a outubro de 2025 merece uma leitura: a planilha pode ter sido feita com a taxa que a vara costumava aplicar, e não com a que o STJ fixou.
E há o caso em que a diferença não compensa. Numa dívida curta, toda posterior a 2024, ou de valor pequeno, a discussão sobre o regime de juros pode render menos do que custa. Quem responde é a simulação, antes da impugnação.
05Documentos: o que separar
O cálculo depende menos de prova nova e mais de ler o que já está nos autos. O critério sai do título, e é ele que decide se a tese se aplica.
Para analisar a viabilidade
- Sentença e acórdãos, com o dispositivo sobre juros, correção e termos iniciais
- Certidão de trânsito em julgado, com a data
- Planilha apresentada pela parte contrária, se houver
- Contrato ou convenção que originou a dívida, para conferir se há taxa convencionada
- Data do evento danoso, do vencimento ou da citação, conforme o caso
Para ajuizar
- Autos na íntegra, em qualquer fase, porque o critério sai das decisões
- Todas as decisões sobre o cálculo proferidas na liquidação ou no cumprimento
- Comprovantes de pagamentos parciais, depósitos e levantamentos, com datas
- Memória de cálculo da contadoria ou do sistema do tribunal, quando houver
- Contrato, convenção de condomínio ou apólice, quando a dívida vier deles
- Procuração e documentos da parte
06Onde o cálculo decide a causa
A tese está fixada. O que se discute em cada processo é a aplicação dela a uma dívida concreta, e essa aplicação tem mais armadilhas do que a frase do Tema 1368 sugere. Uma dívida vencida em 2002 e paga em 2026 passa pelos três regimes na mesma planilha.
- Ler o título antes de tudo: taxa expressa transitada prevalece; “juros legais” sem taxa segue a lei de cada período.
- Separar os períodos: 0,5% ao mês até 10/01/2003, SELIC até 29/08/2024, IPCA mais taxa legal a partir de 30/08/2024.
- No período da SELIC, retirar o índice de correção monetária: a SELIC já o contém, e somar os dois é corrigir duas vezes.
- No período anterior ao início dos juros, quando só corre correção, aplicar o índice do título e virar para a SELIC no termo inicial dos juros, sem sobrepor.
- Na taxa legal, usar a fórmula do Banco Central: divisão dos fatores da SELIC e do IPCA-15 do mês anterior, juros simples, pro rata por dias corridos, piso zero.
- Imputar os pagamentos parciais na data em que ocorreram, primeiro nos juros vencidos (art. 354), e recompor o saldo antes de seguir.
- Conferir a base dos honorários e da multa do art. 523, que acompanham o principal atualizado e herdam qualquer erro de taxa.
É o cálculo que diz se vale impugnar ou se vale aceitar. Com o título, a planilha contrária e os pagamentos, uma simulação mostra quanto a taxa muda o saldo, período por período. A diferença pode ser grande ou pode ser irrelevante, e o advogado decide com o número, dos dois lados da mesa.
Conteúdo informativo, dirigido a advogados. A viabilidade de cada caso depende dos documentos e das decisões do processo. Precedentes conferidos nos documentos originais em 5 de novembro de 2026.
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