Em resumo
O STJ fixou no Tema 972 que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com o banco ou com seguradora indicada por ele. Quando o prêmio do seguro prestamista entra no valor financiado, ele paga juros durante o contrato inteiro, e a devolução só do prêmio deixa esses juros com o banco. Desde o Tema 1.268, juros de tarifa declarada ilegal não se pedem numa segunda ação: ou estão no cálculo da primeira, ou se perderam.
Sumário +
01O que a tese diz
O seguro prestamista quita o saldo devedor quando o contratante morre ou fica inválido, e em algumas apólices também em caso de desemprego. É um produto legítimo. O problema aparece quando ele chega pronto dentro do contrato de financiamento, com a seguradora do mesmo grupo do banco, sem proposta separada e sem escolha, e com o prêmio somado ao valor financiado.
A tese pede duas coisas, e a segunda é a que quase ninguém calcula. A primeira é a devolução do prêmio pago por um seguro imposto. A segunda é a devolução dos juros remuneratórios, e dos encargos que os acompanham, que o banco cobrou sobre esse prêmio ao longo de todas as parcelas. O prêmio foi financiado: ele entrou no principal, sofreu a mesma taxa e foi pago em 24, 48 ou 60 meses.
A mesma lógica vale para as tarifas embutidas que o STJ declarou abusivas, como o registro do pré-gravame nos contratos posteriores a 25/02/2011 e o serviço de terceiro sem especificação. Tudo que foi financiado indevidamente carregou juros, e o cálculo que refaz o contrato sem essas parcelas é o que mostra o valor real da causa.
| Sem o seguro | Com o seguro financiado | Diferença | |
|---|---|---|---|
| Valor financiado | R$ 50.000,00 | R$ 52.500,00 | R$ 2.500,00 |
| Parcela mensal | R$ 1.630,09 | R$ 1.711,60 | R$ 81,50 |
| Total pago em 48 meses | R$ 78.244,41 | R$ 82.156,63 | R$ 3.912,22 |
| Juros cobrados sobre o seguro | R$ 1.412,22 |
02Por que o seguro imposto é venda casada
A tese se sustenta no Código de Defesa do Consumidor, que se aplica às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). Três dispositivos fazem o trabalho, e vale tê-los ordenados porque a contestação do banco costuma se apoiar num termo de adesão assinado junto com o contrato.
- CDC, art. 39, I: é prática abusiva condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço. É a definição de venda casada.
- CDC, art. 51, IV: são nulas as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas ou abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
- CDC, art. 42, parágrafo único: o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo engano justificável.
“Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.”
O verbo da tese é “compelido”. O STJ não proibiu o banco de oferecer seguro, nem declarou nulo todo seguro prestamista. Declarou abusivo o seguro que o consumidor não teve como recusar ou como contratar com outra seguradora. É por isso que a prova da ação está no documento: quem escolheu, em proposta separada, entre seguradoras diferentes, não foi compelido.
A parte dos juros não depende de tese nova. Se a cobrança do prêmio era indevida, a sua inclusão no valor financiado também era, e todo encargo calculado sobre essa inclusão é consequência do mesmo ilícito. O Tema 1.268 partiu justamente dessa premissa: o que ele decidiu é que o pedido dos juros precisa vir junto com o da tarifa.
03Como os tribunais decidem
Cinco precedentes do STJ desenham esta ação. Os dois primeiros dizem o que é abusivo; o terceiro diz como pedir sem perder metade do crédito; os dois últimos tratam da dobra e da prescrição, que ainda têm ponto aberto. Todos com link para a página oficial.
STJ · Tema 972 · REsp 1.639.320/SP e REsp 1.639.259/SP
“1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.”
O que muda no caso
É a tese da ação. Julgada pela Segunda Seção em 12/12/2018, com trânsito em julgado em 20/02/2019, alcança contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008 em relação de consumo, diretamente ou por correspondente bancário. Vale para financiamento de veículo, crédito pessoal e consignado, não só para o contrato de carro.
Ler no site do tribunal ↗STJ · Tema 958 · REsp 1.578.553/SP
“2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.”
O que muda no caso
É o precedente que separa as tarifas que entram na conta das que não entram. Registro do contrato e avaliação do bem são válidos em regra, e só caem se o serviço não foi prestado ou se o valor é excessivo. Pedir a devolução de toda tarifa da planilha é o excesso que a impugnação do banco encontra primeiro.
Ler no site do tribunal ↗STJ · Tema 1.268 · REsp 2.145.391/PB e outros
“A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior.”
O que muda no caso
É o precedente que mais custa ao cliente, e o mais recente: julgado em 10/09/2025, com trânsito em 20/10/2025. A tese fala de tarifas, e a razão de decidir é a eficácia preclusiva da coisa julgada, que alcança o que poderia ter sido pedido e não foi. Para o seguro financiado, o caminho seguro é o mesmo: prêmio e juros na mesma inicial, com o cálculo que os separa.
Ler no site do tribunal ↗STJ · Tema 929 · REsp 1.963.770/CE (acórdão não publicado)
Mérito julgado pela Corte Especial em 15/09/2026, sobre as hipóteses de repetição em dobro do art. 42, parágrafo único, do CDC. Segundo o noticiado do julgamento, a dobra dispensa prova de má-fé quando a cobrança contraria a boa-fé objetiva, e há engano justificável, entre outras hipóteses, quando a cobrança se funda em cláusula contratual depois declarada nula. A tese oficial ainda não consta da página do tema.
Síntese da tese fixada. O texto integral está no link.
O que muda no caso
Até a publicação do acórdão, a dobra é um cenário, não uma premissa. Se prevalecer a leitura noticiada, o seguro cobrado com base em cláusula que só a sentença declara nula tende a ser devolvido de forma simples. O cálculo deve apresentar os dois valores, e a petição não deve prometer o dobro ao cliente.
Ler no site do tribunal ↗STJ · Tema 938 · REsp 1.551.956/SP (prescrição, por analogia)
“(i) Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (artigo 206, § 3º, IV, CC).”
O que muda no caso
Não há repetitivo sobre a prescrição do seguro prestamista. A Corte Especial aplica dez anos (art. 205 do Código Civil) à repetição de cobrança contratual indevida (EREsp 1.523.744/RS), mas a Segunda Seção manteve três anos para restituição fundada em nulidade de cláusula, aqui e no Tema 610, e recusou revisá-los em 2023. Enquanto o conflito não se resolve, o cálculo separa as parcelas dos últimos três anos das mais antigas.
Ler no site do tribunal ↗
04Quem tem direito à devolução
O público é grande: financiamento de veículo, crédito pessoal e consignado com seguro prestamista embutido foram, por anos, o formato padrão de várias instituições. O filtro tem quatro perguntas.
- O contrato é de consumo e foi celebrado a partir de 30/04/2008, que é a delimitação do Tema 972.
- O seguro veio no mesmo instrumento do financiamento, ou em termo assinado no mesmo ato, com seguradora do grupo do banco ou indicada por ele, sem opção de outra.
- O prêmio foi somado ao valor financiado, e não pago à parte. É isso que gera os juros a devolver.
- As parcelas estão dentro do prazo prescricional. Pela contagem prudente, três anos de cada pagamento; pela linha da Corte Especial, dez.
O contrato quitado não perde o direito. O que conta é a data de cada pagamento, e não o fim do contrato. O mesmo vale para o contrato liquidado antecipadamente, com uma atenção: na quitação antecipada o banco deveria ter abatido os juros futuros, e o prêmio financiado distorce também esse desconto.
Há ainda o cliente que já entrou com ação e pediu só o prêmio. Se ela transitou em julgado, o Tema 1.268 fecha a porta para os juros sobre tarifas, e a mesma razão tende a valer para o seguro. Se ainda corre, o momento de rever o pedido é agora, dentro do que a fase processual permite.
05Documentos: o que pedir ao cliente
Para saber se vale a pena, basta o contrato. Para ajuizar, é preciso a evolução completa do que foi pago, porque o cálculo refaz o contrato parcela a parcela.
Para analisar a viabilidade
- Contrato de financiamento, com o quadro de valores (CET, valor financiado, tarifas, seguro, IOF)
- Termo de adesão ou apólice do seguro prestamista, se houver documento separado
- Data de assinatura e prazo do contrato
- Informação de quitação, antecipada ou não, e da data
- Se já houve ação sobre o contrato: a inicial e a sentença
Para ajuizar
- Contrato completo, com todas as vias e anexos assinados no mesmo ato
- Planilha de evolução do débito ou extrato de pagamentos emitido pelo banco
- Comprovantes das parcelas pagas, ou extrato bancário do débito automático
- Termo de quitação ou boleto de liquidação antecipada, se houver
- Certificado individual do seguro, com o nome da seguradora e o valor do prêmio
- Documentos pessoais e procuração
06Onde o cálculo decide a causa
A abusividade do seguro imposto está pacificada. O que ainda se discute em cada processo é quanto voltar, e é nessa conta que a maior parte do crédito some. Somar o prêmio e corrigi-lo é a conta de quem vai perder os juros. A conta certa refaz o contrato.
- Recalcular o valor financiado sem o prêmio e sem as tarifas abusivas, separando as válidas pelo Tema 958.
- Refazer o IOF sobre o novo valor financiado, porque ele também foi cobrado sobre o seguro.
- Aplicar a mesma taxa e o mesmo prazo do contrato para obter a parcela que deveria ter sido cobrada.
- Apurar a diferença de cada parcela efetivamente paga, separando prêmio, juros e IOF, que é o que o Tema 1.268 exige que esteja pedido.
- Tratar a quitação antecipada: o desconto dos juros futuros também muda sem o prêmio.
- Separar as parcelas pela prescrição, com os dois cenários: três anos e dez anos.
- Apresentar o valor simples e o valor em dobro, até que o acórdão do Tema 929 seja publicado.
- Corrigir cada diferença desde o pagamento e aplicar os juros de mora desde a citação, pelo índice fixado na sentença.
O valor da causa é argumento, não formalidade. Ele define o Juizado ou a vara, e no Juizado Especial Cível o teto é de 40 salários mínimos: renunciar ao excedente sem ter feito a conta é abrir mão do dinheiro do cliente sem saber quanto. A simulação com o contrato e a data dos pagamentos responde isso antes de pedir a lista completa de documentos.
Conteúdo informativo, dirigido a advogados. A viabilidade de cada caso depende dos documentos e das decisões do processo. Precedentes conferidos nos documentos originais em 15 de outubro de 2026.
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