Em resumo
Durante mais de uma década, a OJ 394 do TST mandou parar o reflexo no repouso semanal: a hora extra habitual aumentava o RSR, e esse aumento não ia para férias, 13º, aviso prévio e FGTS. O Pleno do TST virou a orientação no IRR Tema 9, julgado em 20/03/2023, e modulou: vale para as horas extras trabalhadas a partir daquela data. Contratos rescindidos de 2024 em diante já carregam dois ou três anos sob a regra nova, e o reflexo cabe na inicial e na impugnação do cálculo da parte contrária.
Sumário +
01O que a tese diz
A hora extra habitual integra o repouso semanal remunerado. Isso nunca esteve em discussão: está na Lei 605/1949 e na Súmula 172 do TST. O que se discutia era o passo seguinte. O RSR, aumentado pelas horas extras, é parte do salário do mês; então esse RSR maior deveria entrar na média das férias, do 13º, do aviso prévio e na base do FGTS, como qualquer outra parcela salarial?
Desde 2010, a OJ 394 da SBDI-1 respondia que não, sob o argumento de que seria contar a mesma hora extra duas vezes. Em 20/03/2023, o Tribunal Pleno do TST julgou o incidente de recursos repetitivos do Tema 9 e fixou o contrário: o RSR majorado repercute nessas parcelas, e isso não é bis in idem. A OJ ganhou redação nova, com um item que limita a regra no tempo.
O resultado é um reflexo sobre reflexo. A hora extra gera o RSR; o RSR majorado passa a compor a remuneração média; e essa média alimenta férias com um terço, 13º, aviso prévio e FGTS com a multa de 40%. Cada degrau é pequeno. Somados por dois ou três anos de contrato, deixam de ser.
| Parcela | Hora extra até 19/03/2023 | Hora extra a partir de 20/03/2023 |
|---|---|---|
| RSR sobre as horas extras habituais | Devido | Devido |
| Reflexo do RSR majorado em férias com um terço | Não devido | Devido |
| Reflexo do RSR majorado no 13º salário | Não devido | Devido |
| Reflexo do RSR majorado no aviso prévio | Não devido | Devido |
| Reflexo do RSR majorado no FGTS e na multa de 40% | Não devido | Devido |
02Por que o RSR majorado é salário para todos os efeitos
A tese nova não criou verba. Ela parou de excluir uma parcela salarial da base das outras, e se apoia em três pontos que a contestação costuma ignorar.
- Lei 605/1949, art. 7º, a: a remuneração do repouso corresponde a um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas.
- Súmula 172 do TST: as horas extras habituais computam-se no cálculo do repouso remunerado.
- CLT, arts. 142 e 487, e Lei 8.036/1990, art. 15: férias, aviso prévio e FGTS se calculam sobre a remuneração do empregado, e o RSR integra essa remuneração.
O argumento do bis in idem, que sustentou a redação antiga, confundia origem com natureza. A hora extra e o RSR são parcelas distintas, pagas por fatos distintos: uma remunera o trabalho além da jornada, a outra remunera o descanso. Que o valor de uma dependa da outra não faz delas a mesma verba, e a maioria do Pleno acolheu esse raciocínio.
“A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sem que se configure a ocorrência de bis in idem.”
“I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023.”
03Como os tribunais decidem
O mapa desta ação cabe em um precedente, mas ele tem duas partes: a tese e a redação nova da OJ, que traz a modulação. Com link para o documento original do TST.
TST · IRR Tema 9 · IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024
“A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sem que se configure a ocorrência de bis in idem.”
O que muda no caso
Julgado pelo Tribunal Pleno em 20/03/2023, acórdão publicado em 31/03/2023, trânsito em julgado em 27/06/2023. É a tese da ação. Ela alcança exatamente as quatro parcelas nomeadas, e é nelas que o reflexo se calcula: pedir o RSR majorado em outras verbas exige fundamento próprio.
Ler no site do tribunal ↗TST · OJ 394 da SBDI-1 · nova redação (IRR Tema 9)
“II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023.”
O que muda no caso
É a modulação, e é o ponto em que o cálculo mais erra para os dois lados. Aplicar o reflexo antes de 20/03/2023 é excesso de execução que a impugnação derruba. Deixar de aplicar depois é perder uma parcela que o precedente já garantiu. O corte é por competência de hora trabalhada, e um mesmo período de férias ou um mesmo 13º pode ter horas dos dois lados.
Ler no site do tribunal ↗
04Quem tem direito ao reflexo
A frente é nova por uma razão de calendário. A regra vale desde 20/03/2023, e só agora os contratos rescindidos acumulam tempo suficiente sob ela para o reflexo pesar. Quem saiu da empresa em 2025 ou 2026 tem dois ou três anos de horas extras na regra nova. O filtro tem quatro perguntas.
- Fez horas extras com habitualidade, pagas ou não, em competências a partir de 20/03/2023.
- O contrato terminou há menos de dois anos, ou ainda está em curso (CF, art. 7º, XXIX).
- As horas extras cobradas estão dentro dos cinco anos anteriores ao ajuizamento.
- O empregador não pagou o reflexo do RSR majorado nas férias, no 13º, no aviso e no FGTS. O holerite e o extrato do FGTS mostram isso.
O perfil está em toda carteira trabalhista: bancário com sétima e oitava horas, comerciário com jornada estendida, motorista, vigilante, operador de produção em turno. E não só no pedido de horas extras. Quando a empresa pagava as horas e o DSR sobre elas no holerite, mas continuou calculando férias, 13º e FGTS pela regra antiga depois de 2023, o reflexo é a própria causa de pedir.
E há quem não tem direito, o que dizer antes evita a ação inútil. Contrato encerrado antes de 20/03/2023 não tem nenhuma hora na regra nova. Hora extra eventual, sem habitualidade, não integra o RSR e não gera o reflexo. Empregado em cargo de confiança do art. 62 da CLT, sem controle de jornada reconhecido, não tem hora extra de onde partir. E quem fazia poucas horas, por poucos meses depois do corte, pode ter um reflexo que não paga o custo do processo. Nos quatro casos, quem responde é a conta.
05Documentos: o que pedir ao cliente
Para saber se vale a pena, bastam os holerites e as datas. Para ajuizar ou impugnar, a prova de jornada precisa cobrir todo o período, e os dois lados da data de corte.
Para analisar a viabilidade
- CTPS ou contrato, com as datas de admissão e de rescisão
- Termo de rescisão (TRCT), para ver como férias, 13º e aviso foram pagos
- Holerites de alguns meses antes e depois de 20/03/2023
- Extrato analítico do FGTS
- Convenção coletiva da categoria, quando fixa adicional de horas extras ou divisor próprio
Para ajuizar
- Holerites ou fichas financeiras de todo o período imprescrito, mês a mês
- Cartões de ponto ou espelhos de jornada, ou a indicação da prova testemunhal da jornada
- Convenções e acordos coletivos de cada ano do período
- Extrato analítico do FGTS completo, com as bases de cada competência
- Aviso prévio e recibos de férias e de 13º do período
- Nas impugnações: o título executivo e o cálculo da parte contrária, com a memória
06Onde o cálculo decide a causa
A tese está fixada em precedente obrigatório. O que se disputa em cada processo é a conta, e esta é das mais fáceis de errar: são três camadas de reflexo, com uma data de corte que atravessa o contrato, e cada parcela anual tem meses dos dois lados.
- Apurar as horas extras mês a mês, com o divisor, o adicional e a base salarial de cada competência.
- Calcular o RSR sobre elas: a média diária das horas extras multiplicada pelos domingos e feriados do mês.
- Marcar cada competência como anterior ou posterior a 20/03/2023, e março de 2023 pelos dias, porque ele tem horas dos dois lados.
- Nas férias com um terço e no 13º, compor a média só com o RSR das horas trabalhadas a partir do corte. Um período aquisitivo de 2022 a 2023 entra parcialmente.
- No aviso prévio, usar a média do período anterior à rescisão, que já cai toda na regra nova para os contratos encerrados a partir de 2024.
- No FGTS, aplicar 8% sobre o RSR majorado de cada competência posterior ao corte, e a multa de 40% sobre o total quando a dispensa for sem justa causa.
- Aplicar a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento, e atualizar pelos critérios do título, com a ADC 58 do STF quando for o caso.
É por isso que a tese serve aos dois lados. Para o reclamante, é uma parcela a mais em todo pedido de horas extras com contrato encerrado depois de 2023, e a diferença entre pedir a verba e pedir a verba com o valor certo. Para a reclamada, é a linha de impugnação mais objetiva que existe: conferir a data de cada competência em que o reflexo foi lançado.
A inicial trabalhista exige pedido certo, determinado e com indicação de valor (CLT, art. 840, § 1º), e o rito depende da soma. O reflexo que não aparece como pedido próprio, com o seu número, é o reflexo que ninguém vai liquidar depois. Fazer a conta antes de ajuizar é o que evita deixá-lo de fora.
Conteúdo informativo, dirigido a advogados. A viabilidade de cada caso depende dos documentos e das decisões do processo. Precedentes conferidos nos documentos originais em 1 de outubro de 2026.
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