Em resumo
Participantes e aposentados de planos em equacionamento de déficit pagam, todo mês, uma contribuição extraordinária ao fundo de pensão, e a Receita Federal nunca a aceitou como dedução. A Primeira Seção do STJ fixou, no Tema 1.224, que ela é dedutível da base do IRPF, dentro do limite de 12% dos rendimentos tributáveis. A tese transitou em julgado. Para o advogado, é uma restituição de cinco anos de imposto por cliente, e quem mais ganha é o aposentado.
Sumário +
01O que a tese diz
Quando um plano de benefício definido de entidade fechada fecha o ano com déficit acima do limite legal, a lei obriga a equacioná-lo. A conta é dividida entre patrocinadora, participantes ativos e assistidos, e a parte destes vira uma contribuição extraordinária descontada mês a mês, por prazos que chegam a dezoito anos ou mais.
A contribuição normal ao fundo sempre foi dedutível da base do imposto de renda, até 12% dos rendimentos tributáveis. A extraordinária, não: a Receita Federal, desde a Solução de Consulta Cosit 354/2017, a trata como algo distinto, que não forma reserva para benefício e por isso não se deduz. Resultado prático: o participante paga o déficit com renda sobre a qual já pagou imposto.
O STJ decidiu o contrário. Para a Primeira Seção, as duas contribuições têm a mesma finalidade, que é custear o benefício e recompor a reserva matemática do plano, e a lei não distingue uma da outra. A extraordinária entra na mesma dedução da normal, e as duas dividem o mesmo teto de 12%.
| Participante ativo | Aposentado assistido | |
|---|---|---|
| Rendimentos tributáveis no ano | R$ 240.000,00 | R$ 180.000,00 |
| Limite de 12% | R$ 28.800,00 | R$ 21.600,00 |
| Contribuição normal (já deduzida) | R$ 19.200,00 | R$ 6.000,00 |
| Contribuição extraordinária paga | R$ 6.000,00 | R$ 18.000,00 |
| Espaço que sobra no limite | R$ 9.600,00 | R$ 15.600,00 |
| Dedução nova que a tese permite | R$ 6.000,00 | R$ 15.600,00 |
| Imposto a menos, na alíquota de 27,5% | R$ 1.650,00 | R$ 4.290,00 |
02Por que a contribuição extraordinária é dedutível
A tese se apoia em três leis que o próprio STJ nomeou, e vale tê-las na inicial em ordem, porque a contestação da União ataca a ligação entre elas.
- Lei Complementar 109/2001, arts. 19 e 21: as contribuições destinam-se à constituição de reservas para pagar benefícios, as extraordinárias são as destinadas ao custeio de déficits, e o resultado deficitário é equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos.
- Lei 9.250/1995, arts. 4º, V, e 8º, II, alínea e: são dedutíveis as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no país, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social.
- Lei 9.532/1997, art. 11: a dedução das contribuições à previdência complementar e ao FAPI fica limitada a 12% do total dos rendimentos computados na base de cálculo do imposto devido na declaração.
O argumento da Receita era que a contribuição extraordinária não custeia benefício, só cobre um rombo. O STJ respondeu com a própria LC 109/2001: o déficit é justamente a falta de reserva para pagar os benefícios contratados, e a contribuição que o cobre forma reserva matemática tanto quanto a normal. A lei do imposto fala em contribuições destinadas a custear benefícios, sem adjetivo, e onde a lei não distingue o fisco não pode distinguir.
“É possível deduzir, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF, os valores vertidos a título de contribuições extraordinárias para a entidade fechada de previdência complementar, observando-se o limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos, nos termos da Lei Complementar n. 109/2001 e das Leis n. 9.250/1995 e 9.532/1997.”
03Como os tribunais decidem
Três precedentes organizam esta ação: o que diz que o direito existe, o que diz até quando ele pode ser cobrado, e o que decide em que juízo ela corre. Todos com link para o tribunal.
STJ · Tema 1.224 · REsp 2.043.775/RS, 2.050.635/CE e 2.051.367/PR
“É possível deduzir, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF, os valores vertidos a título de contribuições extraordinárias para a entidade fechada de previdência complementar, observando-se o limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos, nos termos da Lei Complementar n. 109/2001 e das Leis n. 9.250/1995 e 9.532/1997.”
O que muda no caso
Julgado pela Primeira Seção em 12/11/2025, com acórdão publicado em 19/11/2025. Os três recursos transitaram em julgado, o último em 19/08/2026, depois de embargos de declaração julgados em 18/05/2026. Não há embargo pendente, e a tese vincula juízes e tribunais. O limite de 12% é parte da tese, não um detalhe: pedido de dedução integral, acima do teto, perde nesse ponto.
Ler no site do tribunal ↗STJ · Prescrição do IRPF sujeito a ajuste anual
A prescrição da ação de repetição do indébito do imposto de renda sujeito a ajuste anual flui a partir do pagamento feito depois da declaração de ajuste, e não da retenção na fonte, que é mera antecipação. O prazo é de cinco anos (LC 118/2005, art. 3º).
Síntese da tese fixada. O texto integral está no link.
O que muda no caso
É o que define quantas declarações entram na conta. O indébito só nasce no ajuste anual, quando se apura o imposto devido do ano; a retenção mensal feita pelo fundo é antecipação. Na prática, cada declaração tem cinco anos contados da sua entrega, e todo ano, depois do prazo de entrega, uma declaração sai da ação.
Ler no site do tribunal ↗STJ · Tema 1.030 · REsp 1.807.665/SC
“Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015.”
O que muda no caso
A restituição de cinco anos de imposto costuma caber no Juizado Especial Federal, mas não sempre: com alíquota de 27,5% e contribuição extraordinária alta, o valor passa de sessenta salários mínimos. Renunciar ao excedente sem ter refeito as declarações é abrir mão de dinheiro do cliente sem saber quanto.
Ler no site do tribunal ↗
04Quem tem direito à restituição
O público está concentrado nos grandes fundos de estatais, que carregam equacionamentos de déficit há anos: a Petros, nos planos PPSP-R e PPSP-NR; a Funcef, no REG/Replan; e o Postalis, no plano de benefício definido dos Correios. Há outros fundos e planos com equacionamento em curso, e o contracheque ou o informe de rendimentos do fundo é o que confirma. O filtro tem cinco perguntas.
- Paga ou pagou contribuição extraordinária a uma entidade fechada de previdência complementar, para equacionar déficit.
- Fez a declaração de ajuste pelo modelo completo, com deduções legais. Quem declarou no simplificado não deduziu nada, e trocar de modelo só compensa se a conta mostrar.
- Tinha espaço no limite de 12%: a contribuição normal e o PGBL, somados, não já ocupavam o teto inteiro.
- Pagou imposto de renda no ano, ou teve restituição menor do que teria com a dedução.
- O pagamento ocorreu dentro dos últimos cinco anos, contados da entrega de cada declaração de ajuste.
O aposentado é o perfil de maior ganho. Na ativa, a contribuição normal é calculada sobre o salário e costuma ocupar boa parte dos 12%. Depois da aposentadoria, a contribuição normal ao plano, quando existe, cai muito ou some, dependendo do regulamento, e o limite fica quase todo livre para a extraordinária. É o mesmo teto, com muito mais espaço.
E há quem não tem direito, o que convém dizer antes. Quem declarou no modelo simplificado em todos os anos. Quem já ocupava os 12% com a contribuição normal e o PGBL. Quem tem isenção de imposto de renda por moléstia grave sobre o benefício, e por isso não pagou imposto a restituir sobre ele. Quem contribui para plano aberto. E quem pagou pouco de contribuição extraordinária, numa faixa de alíquota baixa, pode ter uma diferença que não justifica a ação. Nos cinco casos, quem responde é a conta, não a tese.
Vale ainda conferir se o cliente já está numa ação coletiva de associação de aposentados ou de participantes sobre o mesmo tema. Há várias em curso, e a ação individual em cima de uma coletiva abre discussão de duplicidade que o cálculo não resolve.
05Documentos: o que pedir ao cliente
Para saber se vale a pena, bastam duas declarações e um informe do fundo. Para ajuizar, é preciso o conjunto completo dos cinco anos.
Para analisar a viabilidade
- Duas declarações de ajuste recentes, completas, com o recibo de entrega
- Informe de rendimentos do fundo de pensão do mesmo ano, com as contribuições normal e extraordinária
- Um contracheque do fundo ou da patrocinadora mostrando o desconto da contribuição extraordinária
- Nome do plano e do fundo, para identificar o equacionamento e o período
Para ajuizar
- As declarações de ajuste dos últimos cinco exercícios, com os recibos de entrega
- Os informes de rendimentos do fundo, da patrocinadora e do INSS dos mesmos anos
- Comprovantes de PGBL ou FAPI, se houver, porque dividem o limite de 12%
- Documento do fundo com o plano de equacionamento e a alíquota aplicada ao participante
- Comprovantes de pagamento do imposto apurado ou de recebimento da restituição de cada ano
- Declaração de que não integra ação coletiva sobre o tema, ou a certidão da coletiva
- Documentos pessoais e procuração
06Onde o cálculo decide a causa
A tese transitou em julgado. O que resta discutir em cada processo é o número, e o número aqui não é a contribuição extraordinária paga: é a diferença de imposto que ela produz depois de encaixada no limite de cada ano. São cinco declarações refeitas, uma a uma.
- Para cada exercício, apurar os rendimentos tributáveis que compõem a base e calcular o limite de 12% daquele ano.
- Somar o que já ocupava o limite: contribuição normal ao fundo, PGBL e FAPI. O espaço que sobra é o teto da dedução nova.
- Deduzir a contribuição extraordinária até esse espaço, e nem um real acima dele.
- Refazer a base de cálculo, aplicar a tabela progressiva daquele ano e apurar o novo imposto devido.
- Comparar com o imposto devido na declaração original: a diferença é o indébito do ano, seja imposto pago a mais, seja restituição recebida a menos.
- Excluir os exercícios prescritos, contando cinco anos da entrega de cada declaração.
- Atualizar cada indébito pela SELIC, desde o pagamento indevido (Lei 9.250/1995, art. 39, § 4º).
O caminho também passa pelo cálculo. Enquanto a Receita não aceitar a dedução na declaração, a retificadora feita por conta própria tende a cair em malha, com base na posição da Cosit. A ação de repetição do indébito, com pedido para os anos seguintes, é o caminho usado hoje, e ela nasce com as cinco declarações refeitas. Se a Receita ou a PGFN publicar ato aceitando a tese, o mesmo cálculo serve para as retificadoras. Nos dois casos, é ele que diz o valor.
É também o que evita a ação inútil. Com duas declarações e o informe do fundo, a simulação mostra se havia espaço no limite e de que tamanho é a diferença. Quem já estava nos 12% descobre antes de ajuizar, e não depois da contestação da União.
Conteúdo informativo, dirigido a advogados. A viabilidade de cada caso depende dos documentos e das decisões do processo. Precedentes conferidos nos documentos originais em 8 de outubro de 2026.
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