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A contribuição extraordinária que o imposto de renda não deduziu

O Tema 1.224 do STJ e o equacionamento de déficit dos fundos de pensão: o que se deduz, até que limite, quem ganha mais com a tese e o que o cálculo precisa refazer.

Por Marlos Henrique dos Santos, Economista, CORECON/SC 366510 min de leitura

Em resumo

Participantes e aposentados de planos em equacionamento de déficit pagam, todo mês, uma contribuição extraordinária ao fundo de pensão, e a Receita Federal nunca a aceitou como dedução. A Primeira Seção do STJ fixou, no Tema 1.224, que ela é dedutível da base do IRPF, dentro do limite de 12% dos rendimentos tributáveis. A tese transitou em julgado. Para o advogado, é uma restituição de cinco anos de imposto por cliente, e quem mais ganha é o aposentado.

Sumário +
  1. 01O que a tese diz
  2. 02Por que a contribuição extraordinária é dedutível
  3. 03Como os tribunais decidem
  4. 04Quem tem direito à restituição
  5. 05Documentos: o que pedir ao cliente
  6. 06Onde o cálculo decide a causa

01O que a tese diz

Quando um plano de benefício definido de entidade fechada fecha o ano com déficit acima do limite legal, a lei obriga a equacioná-lo. A conta é dividida entre patrocinadora, participantes ativos e assistidos, e a parte destes vira uma contribuição extraordinária descontada mês a mês, por prazos que chegam a dezoito anos ou mais.

A contribuição normal ao fundo sempre foi dedutível da base do imposto de renda, até 12% dos rendimentos tributáveis. A extraordinária, não: a Receita Federal, desde a Solução de Consulta Cosit 354/2017, a trata como algo distinto, que não forma reserva para benefício e por isso não se deduz. Resultado prático: o participante paga o déficit com renda sobre a qual já pagou imposto.

O STJ decidiu o contrário. Para a Primeira Seção, as duas contribuições têm a mesma finalidade, que é custear o benefício e recompor a reserva matemática do plano, e a lei não distingue uma da outra. A extraordinária entra na mesma dedução da normal, e as duas dividem o mesmo teto de 12%.

Participante ativoAposentado assistido
Rendimentos tributáveis no anoR$ 240.000,00R$ 180.000,00
Limite de 12%R$ 28.800,00R$ 21.600,00
Contribuição normal (já deduzida)R$ 19.200,00R$ 6.000,00
Contribuição extraordinária pagaR$ 6.000,00R$ 18.000,00
Espaço que sobra no limiteR$ 9.600,00R$ 15.600,00
Dedução nova que a tese permiteR$ 6.000,00R$ 15.600,00
Imposto a menos, na alíquota de 27,5%R$ 1.650,00R$ 4.290,00
Por que o aposentado ganha mais com a tese (valores ilustrativos, por ano)

02Por que a contribuição extraordinária é dedutível

A tese se apoia em três leis que o próprio STJ nomeou, e vale tê-las na inicial em ordem, porque a contestação da União ataca a ligação entre elas.

  • Lei Complementar 109/2001, arts. 19 e 21: as contribuições destinam-se à constituição de reservas para pagar benefícios, as extraordinárias são as destinadas ao custeio de déficits, e o resultado deficitário é equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos.
  • Lei 9.250/1995, arts. 4º, V, e 8º, II, alínea e: são dedutíveis as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no país, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social.
  • Lei 9.532/1997, art. 11: a dedução das contribuições à previdência complementar e ao FAPI fica limitada a 12% do total dos rendimentos computados na base de cálculo do imposto devido na declaração.

O argumento da Receita era que a contribuição extraordinária não custeia benefício, só cobre um rombo. O STJ respondeu com a própria LC 109/2001: o déficit é justamente a falta de reserva para pagar os benefícios contratados, e a contribuição que o cobre forma reserva matemática tanto quanto a normal. A lei do imposto fala em contribuições destinadas a custear benefícios, sem adjetivo, e onde a lei não distingue o fisco não pode distinguir.

“É possível deduzir, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF, os valores vertidos a título de contribuições extraordinárias para a entidade fechada de previdência complementar, observando-se o limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos, nos termos da Lei Complementar n. 109/2001 e das Leis n. 9.250/1995 e 9.532/1997.”
STJ, Tema 1.224, Primeira Seção (tese firmada)

03Como os tribunais decidem

Três precedentes organizam esta ação: o que diz que o direito existe, o que diz até quando ele pode ser cobrado, e o que decide em que juízo ela corre. Todos com link para o tribunal.

  1. STJ · Tema 1.224 · REsp 2.043.775/RS, 2.050.635/CE e 2.051.367/PR

    “É possível deduzir, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF, os valores vertidos a título de contribuições extraordinárias para a entidade fechada de previdência complementar, observando-se o limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos, nos termos da Lei Complementar n. 109/2001 e das Leis n. 9.250/1995 e 9.532/1997.”

    O que muda no caso

    Julgado pela Primeira Seção em 12/11/2025, com acórdão publicado em 19/11/2025. Os três recursos transitaram em julgado, o último em 19/08/2026, depois de embargos de declaração julgados em 18/05/2026. Não há embargo pendente, e a tese vincula juízes e tribunais. O limite de 12% é parte da tese, não um detalhe: pedido de dedução integral, acima do teto, perde nesse ponto.

    Ler no site do tribunal ↗
  2. STJ · Prescrição do IRPF sujeito a ajuste anual

    A prescrição da ação de repetição do indébito do imposto de renda sujeito a ajuste anual flui a partir do pagamento feito depois da declaração de ajuste, e não da retenção na fonte, que é mera antecipação. O prazo é de cinco anos (LC 118/2005, art. 3º).

    Síntese da tese fixada. O texto integral está no link.

    O que muda no caso

    É o que define quantas declarações entram na conta. O indébito só nasce no ajuste anual, quando se apura o imposto devido do ano; a retenção mensal feita pelo fundo é antecipação. Na prática, cada declaração tem cinco anos contados da sua entrega, e todo ano, depois do prazo de entrega, uma declaração sai da ação.

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  3. STJ · Tema 1.030 · REsp 1.807.665/SC

    “Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015.”

    O que muda no caso

    A restituição de cinco anos de imposto costuma caber no Juizado Especial Federal, mas não sempre: com alíquota de 27,5% e contribuição extraordinária alta, o valor passa de sessenta salários mínimos. Renunciar ao excedente sem ter refeito as declarações é abrir mão de dinheiro do cliente sem saber quanto.

    Ler no site do tribunal ↗

04Quem tem direito à restituição

O público está concentrado nos grandes fundos de estatais, que carregam equacionamentos de déficit há anos: a Petros, nos planos PPSP-R e PPSP-NR; a Funcef, no REG/Replan; e o Postalis, no plano de benefício definido dos Correios. Há outros fundos e planos com equacionamento em curso, e o contracheque ou o informe de rendimentos do fundo é o que confirma. O filtro tem cinco perguntas.

  • Paga ou pagou contribuição extraordinária a uma entidade fechada de previdência complementar, para equacionar déficit.
  • Fez a declaração de ajuste pelo modelo completo, com deduções legais. Quem declarou no simplificado não deduziu nada, e trocar de modelo só compensa se a conta mostrar.
  • Tinha espaço no limite de 12%: a contribuição normal e o PGBL, somados, não já ocupavam o teto inteiro.
  • Pagou imposto de renda no ano, ou teve restituição menor do que teria com a dedução.
  • O pagamento ocorreu dentro dos últimos cinco anos, contados da entrega de cada declaração de ajuste.

O aposentado é o perfil de maior ganho. Na ativa, a contribuição normal é calculada sobre o salário e costuma ocupar boa parte dos 12%. Depois da aposentadoria, a contribuição normal ao plano, quando existe, cai muito ou some, dependendo do regulamento, e o limite fica quase todo livre para a extraordinária. É o mesmo teto, com muito mais espaço.

E há quem não tem direito, o que convém dizer antes. Quem declarou no modelo simplificado em todos os anos. Quem já ocupava os 12% com a contribuição normal e o PGBL. Quem tem isenção de imposto de renda por moléstia grave sobre o benefício, e por isso não pagou imposto a restituir sobre ele. Quem contribui para plano aberto. E quem pagou pouco de contribuição extraordinária, numa faixa de alíquota baixa, pode ter uma diferença que não justifica a ação. Nos cinco casos, quem responde é a conta, não a tese.

Vale ainda conferir se o cliente já está numa ação coletiva de associação de aposentados ou de participantes sobre o mesmo tema. Há várias em curso, e a ação individual em cima de uma coletiva abre discussão de duplicidade que o cálculo não resolve.

05Documentos: o que pedir ao cliente

Para saber se vale a pena, bastam duas declarações e um informe do fundo. Para ajuizar, é preciso o conjunto completo dos cinco anos.

Para analisar a viabilidade

  • Duas declarações de ajuste recentes, completas, com o recibo de entrega
  • Informe de rendimentos do fundo de pensão do mesmo ano, com as contribuições normal e extraordinária
  • Um contracheque do fundo ou da patrocinadora mostrando o desconto da contribuição extraordinária
  • Nome do plano e do fundo, para identificar o equacionamento e o período

Para ajuizar

  • As declarações de ajuste dos últimos cinco exercícios, com os recibos de entrega
  • Os informes de rendimentos do fundo, da patrocinadora e do INSS dos mesmos anos
  • Comprovantes de PGBL ou FAPI, se houver, porque dividem o limite de 12%
  • Documento do fundo com o plano de equacionamento e a alíquota aplicada ao participante
  • Comprovantes de pagamento do imposto apurado ou de recebimento da restituição de cada ano
  • Declaração de que não integra ação coletiva sobre o tema, ou a certidão da coletiva
  • Documentos pessoais e procuração

06Onde o cálculo decide a causa

A tese transitou em julgado. O que resta discutir em cada processo é o número, e o número aqui não é a contribuição extraordinária paga: é a diferença de imposto que ela produz depois de encaixada no limite de cada ano. São cinco declarações refeitas, uma a uma.

  • Para cada exercício, apurar os rendimentos tributáveis que compõem a base e calcular o limite de 12% daquele ano.
  • Somar o que já ocupava o limite: contribuição normal ao fundo, PGBL e FAPI. O espaço que sobra é o teto da dedução nova.
  • Deduzir a contribuição extraordinária até esse espaço, e nem um real acima dele.
  • Refazer a base de cálculo, aplicar a tabela progressiva daquele ano e apurar o novo imposto devido.
  • Comparar com o imposto devido na declaração original: a diferença é o indébito do ano, seja imposto pago a mais, seja restituição recebida a menos.
  • Excluir os exercícios prescritos, contando cinco anos da entrega de cada declaração.
  • Atualizar cada indébito pela SELIC, desde o pagamento indevido (Lei 9.250/1995, art. 39, § 4º).

O caminho também passa pelo cálculo. Enquanto a Receita não aceitar a dedução na declaração, a retificadora feita por conta própria tende a cair em malha, com base na posição da Cosit. A ação de repetição do indébito, com pedido para os anos seguintes, é o caminho usado hoje, e ela nasce com as cinco declarações refeitas. Se a Receita ou a PGFN publicar ato aceitando a tese, o mesmo cálculo serve para as retificadoras. Nos dois casos, é ele que diz o valor.

É também o que evita a ação inútil. Com duas declarações e o informe do fundo, a simulação mostra se havia espaço no limite e de que tamanho é a diferença. Quem já estava nos 12% descobre antes de ajuizar, e não depois da contestação da União.

Conteúdo informativo, dirigido a advogados. A viabilidade de cada caso depende dos documentos e das decisões do processo. Precedentes conferidos nos documentos originais em 8 de outubro de 2026.

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Perguntas frequentes

Perguntas que chegam sobre esta tese.

O cliente pode simplesmente retificar a declaração e deduzir?

Hoje, é arriscado. A Receita mantém a posição da Solução de Consulta Cosit 354/2017, e não identificamos, até a data desta edição, ato da Receita ou da PGFN aceitando a dedução administrativamente. A retificadora sem decisão judicial tende a gerar malha fina. Se esse ato sair, o caminho administrativo passa a valer, e o cálculo das declarações é o mesmo.

A tese permite deduzir toda a contribuição extraordinária?

Não. A dedução fica dentro do limite de 12% dos rendimentos tributáveis, somada à contribuição normal e ao PGBL. O STJ foi expresso em não ampliar o teto. Por isso o valor da ação não é o total pago ao fundo, é a diferença de imposto que cabe no espaço que sobrava no limite de cada ano.

Quantos anos dá para recuperar?

Cinco anos, contados da entrega de cada declaração de ajuste, que é quando o indébito se apura. Na prática, as cinco últimas declarações, com a mais antiga sempre perto de prescrever.

Quem declarou no modelo simplificado tem direito?

Em princípio, não, porque o simplificado substitui todas as deduções pelo desconto padrão. Há casos em que refazer o ano pelo modelo completo, com a contribuição extraordinária, resulta em imposto menor. É uma conta de cada exercício, e fazemos antes de o advogado pedir.

Vale para qualquer fundo de pensão?

Para contribuição extraordinária paga a entidade fechada de previdência complementar, que é o que a tese diz. Petros, Funcef e Postalis são os casos mais conhecidos, mas qualquer plano fechado em equacionamento entra. Plano aberto de banco ou seguradora, não.

Vocês fazem só o cálculo ou também a petição?

A MH faz o cálculo, a memória explicativa e a assistência técnica ao longo do processo, incluindo a resposta à impugnação. A petição e a estratégia são do advogado.

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