Em resumo
Durante anos, o auxílio-alimentação foi pago junto com o salário e ficou fora do salário de contribuição. A TNU fixou, no Tema 244, que até 10/11/2017 ele integra a base de cálculo do benefício, pago em dinheiro, vale, cartão ou tíquete, e que depois disso só o pago em dinheiro integra. Esteja a empresa no PAT ou não. Para o advogado previdenciarista, é uma revisão que se identifica pelo holerite do cliente.
Sumário +
01O que a tese diz
O INSS calcula a renda mensal inicial com os salários de contribuição que constam no CNIS. Quando a empresa pagava o auxílio-alimentação e não o declarava como remuneração, aquela parcela não entrou na média, e a aposentadoria nasceu menor do que deveria. O erro fica escondido: nada na carta de concessão aponta para ele.
A tese pede o recálculo da RMI com o auxílio-alimentação somado aos salários de contribuição do período básico de cálculo, e o pagamento das diferenças. Ela se apoia numa regra constitucional antiga: os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, integram o salário para efeito de contribuição e repercutem no benefício.
O que a Turma Nacional de Uniformização fez no Tema 244 foi resolver as duas perguntas que travavam essas ações: se a forma de pagamento importa, e se a inscrição da empresa no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) afasta a natureza salarial. A resposta depende da data, e é por isso que o marco de 11/11/2017 organiza todo o resto.
| Forma de pagamento | Até 10/11/2017 | A partir de 11/11/2017 |
|---|---|---|
| Em dinheiro, com habitualidade | Integra | Integra |
| Vale, cartão ou tíquete (refeição ou alimentação) | Integra | Não integra |
| Refeição fornecida pela própria empresa | Não integra | Não integra |
02Por que o auxílio-alimentação é salário de contribuição
A tese não nasce de interpretação criativa. Ela é a aplicação direta de três dispositivos, e vale tê-los na ponta da língua porque a contestação do INSS costuma atacar o primeiro elo da cadeia.
- Constituição, art. 201, § 11: os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, são incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios.
- Lei 8.212/1991, art. 28, I: o salário de contribuição do empregado é a totalidade dos rendimentos destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a forma.
- Lei 8.213/1991, art. 34, I: para o empregado, entram no cálculo os salários de contribuição devidos, ainda que a empresa não tenha recolhido.
O último é o que sustenta a ação quando o INSS alega que não houve contribuição sobre aquela parcela. O dever de recolher era do empregador. O segurado não responde pela omissão da empresa, e o benefício se calcula sobre o que era devido.
“O auxílio-alimentação recebido em pecúnia por segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social integra o salário de contribuição e sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária.”
A virada de 2017 vem do novo § 2º do art. 457 da CLT, dado pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), em vigor desde 11/11/2017. A partir dali, o auxílio-alimentação “vedado seu pagamento em dinheiro” deixou de integrar a remuneração. Ou seja: o vale e o cartão saíram da base, e o pagamento em dinheiro, que a lei passou a vedar, continuou dentro dela.
03Como os tribunais decidem
Cinco precedentes formam o mapa desta ação. Os três primeiros dizem que o direito existe; os dois últimos dizem como ele se exerce sem que a ação morra no caminho. Todos com link para o documento original.
TNU · Tema 244 · PUIL 5002880-91.2016.4.04.7105/RS
“I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT; II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.”
O que muda no caso
É a tese da ação. Nos Juizados Especiais Federais, ela é representativa de controvérsia e orienta as Turmas Recursais do país. O ponto que mais vale no cálculo: antes de 11/11/2017, vale e cartão entram na base, o que amplia muito o número de segurados alcançados.
Ler no site do tribunal ↗STF · Tema 20 · RE 565.160
“A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998.”
O que muda no caso
Fixa a habitualidade como o critério constitucional. Na prática, é o que obriga a demonstrar que o auxílio era pago todo mês, e não de forma eventual: a prova de habitualidade está no holerite, mês a mês.
Ler no site do tribunal ↗STJ · Tema 1.164 · REsp 1.995.437/CE e REsp 2.004.478/SP
“Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia.”
O que muda no caso
Julgado pela Primeira Seção em 26/04/2023, trata da contribuição da empresa, mas confirma no STJ a natureza salarial do auxílio pago em dinheiro. É o argumento para o período posterior a 11/11/2017, quando só o pagamento em dinheiro continua na base.
Ler no site do tribunal ↗STJ · Tema 1.124 · REsp 1.905.830/SP e outros
O interesse de agir se configura quando o segurado leva a juízo os mesmos fatos e as mesmas provas do processo administrativo; documento novo exige novo requerimento ao INSS, sob pena de extinção sem julgamento do mérito. Prova surgida só em juízo, por impossibilidade material, desloca o início dos efeitos financeiros para a citação.
Síntese da tese fixada. O texto integral está no link.
O que muda no caso
É o precedente que mais derruba esta ação, e o que menos se lê. Se os holerites com o auxílio-alimentação nunca foram apresentados ao INSS, juntá-los direto na inicial expõe a ação à extinção. O caminho seguro é o pedido de revisão administrativa com a prova, e só depois o ajuizamento.
Ler no site do tribunal ↗STJ · Tema 1.030 · REsp 1.807.665/SC
“Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015.”
O que muda no caso
Decidir entre o Juizado e a vara exige saber o valor da causa antes de ajuizar: parcelas vencidas mais doze vincendas. Renunciar ao excedente sem ter feito a conta é abrir mão de dinheiro do cliente sem saber quanto.
Ler no site do tribunal ↗
04Quem tem direito à revisão
O perfil é mais comum do que parece, e está na carteira de quase todo escritório previdenciário. O filtro tem quatro perguntas, e as quatro precisam de resposta positiva.
- Foi empregado com carteira assinada e recebeu auxílio-alimentação ou auxílio-refeição de forma habitual, todo mês.
- Recebeu dentro do período básico de cálculo do benefício, que é a partir de julho de 1994.
- Recebeu em dinheiro, em qualquer época; ou em vale, cartão ou tíquete, até 10/11/2017.
- O benefício foi concedido há menos de dez anos, contados do mês seguinte ao do primeiro pagamento (Lei 8.213/1991, art. 103).
A tese alcança todo benefício calculado sobre a média dos salários de contribuição: aposentadoria por idade, por tempo de contribuição, especial, por incapacidade permanente, e a pensão por morte derivada de um deles. O auxílio costuma aparecer em categorias com convenção coletiva que o prevê, como bancários e empregados de estatais. O holerite é o que confirma.
Há também quem não tem direito, e dizer isso ao cliente antes é parte do trabalho. Quem já contribuía no teto não ganha nada: o salário de contribuição tem limite, e o auxílio não passa por cima dele. E quem recebia valor pequeno, em poucos meses do período básico, pode ter uma diferença que não justifica a ação. Nos dois casos, quem responde é a conta, não a tese.
05Documentos: o que pedir ao cliente
A lista muda com a fase. Para saber se vale a pena, bastam poucos documentos. Para ajuizar, a prova precisa ser completa e ter passado pelo INSS.
Para analisar a viabilidade
- Carta de concessão do benefício, com a memória de cálculo da RMI
- CNIS atualizado, com a relação de salários de contribuição
- Alguns holerites de cada vínculo, espalhados pelo período, mostrando o auxílio
- Convenção ou acordo coletivo da categoria, quando o auxílio vinha dele
- Data de início do benefício, para conferir o prazo decadencial
Para ajuizar
- Holerites ou fichas financeiras de todo o período básico de cálculo, mês a mês
- Declaração da empresa sobre a forma de pagamento: dinheiro, vale ou cartão
- Processo administrativo de concessão, na íntegra
- Protocolo e decisão do pedido de revisão administrativa com essa prova
- Sentença ou acordo trabalhista, se o auxílio foi reconhecido em reclamatória
- Documentos pessoais, procuração e declaração de hipossuficiência
06Onde o cálculo decide a causa
A tese está pacificada. O que ainda se discute em cada processo é o número, e é nele que esta ação escorrega. Não basta somar o auxílio ao salário: cada competência precisa ser refeita, com as regras vigentes na data do benefício.
- Mês a mês, somar o auxílio ao salário de contribuição, respeitando o teto de cada competência.
- Separar o período até 10/11/2017 do posterior, porque vale e cartão saem da base na virada.
- Corrigir cada salário de contribuição e refazer a média pela regra do benefício: 80% maiores antes da EC 103/2019, 100% do período depois dela.
- Reaplicar o fator previdenciário ou o coeficiente, que também mudam com a nova média.
- Evoluir a nova RMI com os reajustes anuais e apurar a diferença, competência a competência.
- Aplicar a prescrição quinquenal e o termo inicial correto dos atrasados, que o Tema 1.124 pode deslocar para a citação.
- Atualizar pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, com a SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC 113/2021).
É também o cálculo que evita a ação inútil. Antes de pedir a lista completa de holerites ao cliente, uma simulação com a carta de concessão, o CNIS e uma amostra dos contracheques já mostra se a diferença existe e de que tamanho. É a conversa que o advogado tem com o cliente com número na mão, e não com promessa.
Conteúdo informativo, dirigido a advogados. A viabilidade de cada caso depende dos documentos e das decisões do processo. Precedentes conferidos nos documentos originais em 23 de setembro de 2026.
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