Em resumo
Até junho de 2019, o INSS calculava a aposentadoria de quem contribuía em duas atividades ao mesmo tempo com uma regra que considerava a principal por inteiro e só uma fração da outra. O STJ fixou, no Tema 1070, que depois da Lei 9.876/1999 os salários de contribuição se somam, respeitado o teto. A tese transitou em julgado em 2023. O que está correndo agora é o prazo: a decadência de dez anos fecha, mês a mês, para os benefícios concedidos entre o fim de 2016 e junho de 2019.
Sumário +
01O que a tese diz
Médico com vínculo em dois hospitais, professor em duas escolas particulares, enfermeira com plantão fixo em outra instituição, empregado que também recolhia como contribuinte individual por um trabalho autônomo. Em todos esses casos houve contribuição sobre duas remunerações no mesmo mês. A pergunta da tese é como essas duas bases entram no cálculo do benefício.
Até 17/06/2019, a redação original do art. 32 da Lei 8.213/1991 dava uma resposta desfavorável ao segurado. Se ele não tivesse cumprido, em cada atividade isoladamente, as condições do benefício, o INSS elegia uma atividade como principal e a tomava por inteiro. As demais entravam só com um percentual da média, proporcional ao tempo de contribuição nelas em relação ao exigido. Na prática, uma segunda atividade de poucos anos, mesmo com remuneração alta, quase não aparecia na renda.
A tese sustenta que essa regra perdeu a razão de existir com a Lei 9.876/1999, que extinguiu a escala de salário-base e passou a calcular o benefício pela média de todo o período contributivo. A regra da atividade principal servia para impedir que o segurado inflasse a contribuição perto da aposentadoria; com a média longa, esse risco desapareceu. O STJ acolheu o argumento e fixou que os salários de contribuição se somam, até o teto.
| Situação | Regra aplicada pelo INSS até 17/06/2019 | Tema 1070 do STJ |
|---|---|---|
| Condições do benefício cumpridas em cada atividade | Soma dos salários de contribuição | Soma, respeitado o teto |
| Condições cumpridas só na atividade principal | Principal por inteiro, mais um percentual da média das demais | Soma, respeitado o teto |
| Uma das atividades já contribuía no teto | Sem efeito (art. 32, § 1º) | Sem efeito: o teto já estava preenchido |
02Por que os salários de contribuição se somam
A tese tem três apoios na lei, e o terceiro é o que a contestação do INSS costuma ignorar: o próprio legislador reconheceu, em 2019, que a regra antiga não fazia mais sentido.
- Lei 9.876/1999: o salário de benefício passou a ser a média dos maiores salários de contribuição de todo o período a partir de julho de 1994, e a escala de salário-base deixou de existir. A lógica que justificava tomar só a atividade principal acabou ali.
- Constituição, art. 201, § 11: os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, repercutem em benefícios. O segurado que contribuiu sobre duas remunerações contribuiu sobre as duas.
- Lei 8.213/1991, art. 32, com a redação da Lei 13.846/2019: o salário de benefício de quem contribui em atividades concomitantes é calculado com base na soma dos salários de contribuição.
“O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei.”
O limite vem do próprio sistema. O salário de contribuição tem teto, e a soma nunca passa dele. É por isso que o § 1º do art. 32, que continua em vigor, diz que a regra não se aplica a quem, em obediência ao teto, contribuiu por uma só das atividades. A tese não cria contribuição onde não houve: ela conta a que foi feita.
03Como os tribunais decidem
O primeiro precedente diz que o direito existe. Os dois seguintes dizem como ele se perde: pelo prazo e pela prova. Todos com link para a página oficial do STJ.
STJ · Tema 1070 · REsp 1.870.793/RS, REsp 1.870.815/PR e REsp 1.870.891/PR
“Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.”
O que muda no caso
Julgado pela Primeira Seção em 11/05/2022, com acórdão publicado em 24/05/2022 e trânsito em julgado em 13/02/2023. É a tese da ação, e não há o que esperar: vincula juízes e tribunais em todo o país. O teto está na própria tese, e é o que separa quem ganha com a revisão de quem não ganha nada.
Ler no site do tribunal ↗STJ · Tema 975 · REsp 1.648.336/RS e REsp 1.644.191/RS
“Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.”
O que muda no caso
Fecha a porta do argumento de que a decadência não corre porque o INSS nunca discutiu a concomitância. Corre. Para esta revisão, é o precedente que transforma a data da primeira prestação no dado mais importante do caso.
Ler no site do tribunal ↗STJ · Tema 1.124 · REsp 1.905.830/SP e outros
O interesse de agir se configura quando o segurado leva a juízo os mesmos fatos e as mesmas provas do processo administrativo; documento novo exige novo requerimento ao INSS, sob pena de extinção sem julgamento do mérito. Prova surgida só em juízo, por impossibilidade material, desloca o início dos efeitos financeiros para a citação.
Síntese da tese fixada. O texto integral está no link.
O que muda no caso
Nesta tese o risco é menor do que em outras, porque os dois vínculos costumam estar no CNIS que o INSS usou para conceder. Mas quando a segunda atividade não aparece, ou aparece sem remuneração, levar a prova direto ao juiz expõe a ação à extinção. Com o prazo decadencial apertando, esse é o erro que não dá tempo de corrigir.
Ler no site do tribunal ↗
04Quem tem direito à revisão, e até quando
O filtro tem quatro perguntas, e as quatro precisam de resposta positiva. A quarta é a que decide se ainda há caso.
- Contribuiu ao Regime Geral por duas ou mais atividades no mesmo mês, dentro do período básico de cálculo, a partir de julho de 1994.
- O benefício foi calculado pela regra antiga do art. 32, o que em regra significa requerimento até 17/06/2019.
- A soma das remunerações ficava abaixo do teto em pelo menos parte das competências, ou a atividade secundária foi reduzida pelo percentual da regra antiga.
- Ainda não se passaram dez anos do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação (Lei 8.213/1991, art. 103).
O perfil é conhecido de quem atende profissional liberal com vínculo: médicos, enfermeiros e técnicos de saúde com dois plantões fixos, professores de rede privada com duas escolas, empregados que também prestavam serviço como autônomo e recolhiam como contribuinte individual, e sócios que recebiam pró-labore ao mesmo tempo em que eram empregados em outra empresa.
| Primeira prestação recebida em | O prazo de dez anos fecha em |
|---|---|
| Até setembro de 2016 | Já fechou |
| Outubro de 2016 | 01/11/2026 |
| Dezembro de 2016 | 01/01/2027 |
| Junho de 2017 | 01/07/2027 |
| Junho de 2018 | 01/07/2028 |
| Junho de 2019 | 01/07/2029 |
Há também quem não tem direito, e dizer isso antes é parte do trabalho. Quem já contribuía no teto por uma das atividades não ganha nada: a soma para no teto, e o teto já estava cheio. Quem teve a segunda atividade como servidor estatutário, em regime próprio, está fora da tese. Quem recebeu a primeira prestação até setembro de 2016 perdeu o prazo. E quem teve uma segunda atividade curta e de remuneração baixa pode ter uma diferença que não paga a ação. Nos quatro casos, quem responde é a conta, não a tese.
05Documentos: o que pedir ao cliente
Para saber se vale a pena, os documentos do INSS bastam. Para ajuizar, a prova de cada atividade precisa estar completa, e precisa ter passado pelo INSS quando não estava no CNIS.
Para analisar a viabilidade
- Carta de concessão, com a memória de cálculo da RMI, onde aparece a separação entre atividade principal e secundária
- CNIS completo, com as remunerações de todos os vínculos e recolhimentos
- Histórico de créditos (HISCRE), para a data exata da primeira prestação
- Processo administrativo de concessão, quando a carta não traz a memória de cálculo
Para ajuizar
- Processo administrativo de concessão, na íntegra
- CNIS e memória de cálculo atualizados na data do ajuizamento
- Holerites, fichas financeiras ou guias de recolhimento da atividade que falta ou aparece sem valor no CNIS
- Protocolo e decisão do pedido de revisão administrativa, quando houver prova que o INSS não viu
- Sentença ou acordo trabalhista que tenha reconhecido remuneração de um dos vínculos
- Documentos pessoais, procuração e declaração de hipossuficiência
06Onde o cálculo decide a causa
A tese está transitada em julgado, e o INSS não tem mais o que discutir sobre o direito. O que sobra é o número, e ele tem mais armadilhas do que a palavra soma sugere. Cada competência do período básico precisa ser refeita.
- Mês a mês, somar os salários de contribuição de todas as atividades e aplicar o teto daquela competência. O teto é mensal, e o excesso de um mês não compensa a sobra de outro.
- Conferir no CNIS se todas as remunerações estão lá e com valor correto. Vínculo com remuneração zerada ou recolhimento de contribuinte individual sem valor é comum, e cada lacuna é salário de contribuição perdido.
- Corrigir cada salário de contribuição e refazer a média pela regra vigente na data do benefício: os 80% maiores desde julho de 1994.
- Reaplicar o fator previdenciário, que depende da idade, do tempo de contribuição e da expectativa de vida na data do benefício, ou a regra de pontos quando ela afastava o fator.
- Evoluir a nova RMI com os reajustes anuais e apurar a diferença competência a competência.
- Aplicar a prescrição quinquenal contada do ajuizamento, ou do pedido administrativo quando houver, e o termo inicial dos atrasados que o Tema 1.124 pode deslocar para a citação.
- Atualizar pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, com a SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC 113/2021).
O valor da causa segue a mesma lógica: parcelas vencidas mais doze vincendas (CPC, art. 292, §§ 1º e 2º). É ele que define Juizado ou vara, a renúncia ao excedente e a base dos honorários. Com a decadência fechando mês a mês, a simulação prévia tem ainda outro papel: dizer, antes de o cliente juntar papel, se o caso existe e se cabe no prazo.
Conteúdo informativo, dirigido a advogados. A viabilidade de cada caso depende dos documentos e das decisões do processo. Precedentes conferidos nos documentos originais em 22 de outubro de 2026.
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