Em resumo
O servidor que já poderia se aposentar e continua trabalhando recebe o abono de permanência todo mês. A Administração nunca o incluiu na base do terço de férias nem do 13º. A Primeira Seção do STJ fixou, no Tema 1.233, que o abono integra a base dessas verbas, e a tese transitou em julgado. Para o advogado, é uma cobrança de cinco anos de diferenças por servidor, identificável num contracheque.
Sumário +
01O que a tese diz
O abono de permanência é pago ao servidor que já reuniu os requisitos para a aposentadoria voluntária e opta por continuar em atividade. O valor equivale ao da contribuição previdenciária que ele recolhe (Constituição, art. 40, § 19), e é pago mês a mês, enquanto ele permanecer no cargo.
O adicional de férias e a gratificação natalina do servidor federal são calculados sobre a remuneração. A Administração sempre os calculou sem o abono, tratando-o como uma parcela à parte, sem natureza de remuneração. O servidor em abono recebeu, todos os anos, um terço de férias e um 13º menores do que a lei manda.
O STJ decidiu que o abono é verba remuneratória e permanente: pago de forma contínua, regular e mensal, ele integra a remuneração do art. 41 da Lei 8.112/1990, e por isso entra na base de toda verba calculada sobre ela. A tese cita o adicional de férias e o 13º como exemplos, não como lista fechada.
| Verba | Como se calcula | Diferença no ano |
|---|---|---|
| Gratificação natalina | 1/12 da remuneração de dezembro por mês de exercício | R$ 2.200,00 |
| Adicional de férias | 1/3 da remuneração do período de férias | R$ 733,33 |
| Total por ano | Antes de correção e juros | R$ 2.933,33 |
| Cinco anos | Antes de correção e juros | R$ 14.666,65 |
02Por que o abono de permanência entra na base
A tese é a leitura conjunta de quatro dispositivos. A defesa da União ataca o primeiro, a natureza do abono, e por isso é ele que precisa estar firme na inicial.
- Constituição, art. 40, § 19: o servidor que cumpre os requisitos para a aposentadoria voluntária e opta por permanecer em atividade faz jus a um abono de permanência, equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, na forma da lei.
- Lei 8.112/1990, art. 41: remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
- Lei 8.112/1990, art. 63: a gratificação natalina corresponde a 1/12 da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
- Lei 8.112/1990, art. 76: por ocasião das férias, o servidor recebe um adicional correspondente a 1/3 da remuneração do período das férias.
A ligação entre eles é a palavra “permanente”. O abono não é indenização, não é eventual e não recompõe gasto: é pago todo mês, pelo tempo em que o servidor continua trabalhando. É vantagem pecuniária permanente, portanto remuneração, e o que é remuneração entra no cálculo do terço e do 13º.
O próprio STJ já havia reconhecido essa natureza por outro caminho, em 2010. No Tema 424, decidiu que o abono de permanência sofre incidência de imposto de renda, justamente por ser acréscimo patrimonial de natureza remuneratória. A União não pode tratar a mesma verba como remuneração para tributar e como não remuneração para pagar.
“O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário).”
03Como os tribunais decidem
Quatro precedentes formam o mapa desta ação: o que diz que o direito existe, o que fecha a porta da principal defesa da União, o que prova que a natureza remuneratória não é invenção recente, e o que decide em que juízo ela corre. Todos com link para o documento original.
STJ · Tema 1.233 · REsp 1.993.530/RS e REsp 2.055.836/PR
“O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário).”
O que muda no caso
Julgado pela Primeira Seção em 11/06/2025, relatora a ministra Regina Helena Costa, com acórdão publicado em 17/06/2025. Os embargos de declaração foram julgados em 13/10/2025, e os dois recursos transitaram em julgado (12/12/2025 e 10/02/2026). A tentativa da União no STF, o ARE 1.586.272, também transitou em 10/02/2026. A tese está fechada.
Ler no site do tribunal ↗TNU · Tema 346 · PEDILEF 1015292-61.2020.4.01.4100/RO
“A percepção da rubrica 'abono de permanência EC 41/03 gratificação natalina' não configura duplicidade em relação à inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina”
O que muda no caso
Julgado em 11/03/2026 e transitado em 17/04/2026. É a resposta à defesa que a União mais usa depois do Tema 1.233: a de que a rubrica paga no 13º já faria o papel do abono. As duas operações têm natureza e resultado diferentes. Nos Juizados Especiais Federais, onde corre boa parte destas ações, é o precedente que orienta as Turmas Recursais.
Ler no site do tribunal ↗STJ · Tema 424 · REsp 1.192.556/PE
“Sujeitam-se a incidência do Imposto de Renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41/203, e o art. 7º da Lei 10.887/2004.”
O que muda no caso
Julgado em 25/08/2010. Reconhece a natureza remuneratória do abono para fins de imposto de renda, quinze anos antes do Tema 1.233. Na petição, é o argumento de coerência: a verba que a União tributa como renda não pode ser excluída da remuneração quando se trata de pagar. A página oficial grafa “Emenda Constitucional 41/203”; a emenda é a 41/2003.
Ler no site do tribunal ↗STJ · Tema 1.030 · REsp 1.807.665/SC
“Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015.”
O que muda no caso
Para o servidor federal ainda em abono, o valor da causa soma as diferenças vencidas e doze vincendas. Na maioria dos casos cabe no Juizado; com abono alto e cinco anos cheios, pode não caber. Renunciar ao excedente sem ter feito a conta é abrir mão de dinheiro do cliente sem saber quanto.
Ler no site do tribunal ↗
04Quem tem direito às diferenças
O perfil é o servidor experiente, de qualquer órgão federal: universidades, institutos federais, INSS, Receita, Judiciário, polícias federais, ministérios. Ele está em quase toda carteira de escritório que atende servidor, e se identifica pelo contracheque. O filtro tem quatro perguntas.
- É ou foi servidor público efetivo, vinculado a regime próprio de previdência, e recebeu abono de permanência.
- Recebeu o abono dentro dos últimos cinco anos antes do ajuizamento ou do requerimento administrativo.
- Teve férias ou 13º pagos nesse período sem o abono na base, o que o contracheque mostra.
- É servidor federal, regido pela Lei 8.112/1990; ou é estadual ou municipal e o estatuto local calcula férias e 13º sobre a remuneração.
O servidor que já se aposentou também entra, pelas parcelas do período em que ainda recebia o abono, desde que dentro dos cinco anos. Pensionista, pelas parcelas do servidor falecido, no mesmo limite.
Há também quem não tem direito. O empregado público celetista, que não tem regime próprio nem abono de permanência. O servidor que se aposentou há mais de cinco anos e nada pediu: as parcelas estão todas prescritas. O militar, cujo regime é outro. E o servidor estadual ou municipal cujo estatuto calcula férias e 13º sobre o vencimento básico, e não sobre a remuneração: ali a tese do STJ, que interpreta a Lei 8.112/1990, não chega sozinha, e quem decide é a lei local. Abono pequeno, recebido por poucos meses, pode dar uma diferença que não paga a ação. Em todos esses casos, quem responde é a conta.
05Documentos: o que pedir ao cliente
Para saber se vale a pena, bastam dois contracheques e a data de início do abono. Para ajuizar, é preciso a ficha financeira completa dos cinco anos.
Para analisar a viabilidade
- Um contracheque de dezembro, com o 13º, e um do mês de férias, dentro dos últimos cinco anos
- Ato ou portaria de concessão do abono de permanência, com a data de início
- Informação sobre a aposentadoria, se já ocorreu, com a data
- Órgão e regime jurídico: federal (Lei 8.112/1990), estadual ou municipal, e qual estatuto
Para ajuizar
- Fichas financeiras dos últimos cinco anos, mês a mês, com as rubricas discriminadas
- Contracheques de todos os meses de férias e de todos os 13º do período, incluindo as antecipações
- Portaria de concessão do abono e, se for o caso, de aposentadoria
- Protocolo e resposta de requerimento administrativo, se houver, porque suspende a prescrição
- Declaração de que não integra ação coletiva sobre o tema, ou a certidão da coletiva
- Para estadual ou municipal: o estatuto e a lei que define a base de férias e 13º
- Documentos pessoais e procuração
06Onde o cálculo decide a causa
A tese está fechada. O que se discute em cada processo é o número, e ele depende de datas: quando o abono começou, em que meses o servidor tirou férias, quantos meses de exercício teve em cada ano e quando se aposentou. Não é multiplicar o abono por cinco.
- Para cada exercício, recalcular o 13º com o abono na remuneração de dezembro, proporcional aos meses de exercício, e abater o que foi pago, sem abater a rubrica de contribuição do 13º (Tema 346 da TNU).
- Para cada período de férias, recalcular o terço sobre a remuneração do mês com o abono, inclusive nas férias fracionadas e nas pagas em rescisão ou aposentadoria.
- No ano em que o abono começou ou terminou, apurar a proporção com cuidado: o 13º considera a remuneração de dezembro e os meses de exercício, e o ano da aposentadoria mistura remuneração de ativo com provento.
- Aplicar a prescrição quinquenal parcela a parcela, contando para trás do ajuizamento ou do requerimento administrativo, que suspende o prazo.
- Separar os reflexos de retenção: a contribuição previdenciária sobre a diferença do 13º e o imposto de renda, observada a regra dos rendimentos recebidos acumuladamente para as parcelas de anos anteriores.
- Corrigir pelo IPCA-E com juros da caderneta até novembro de 2021 (Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ), e pela SELIC a partir de dezembro de 2021, sem juros somados a ela (EC 113/2021, art. 3º).
- Definir se o crédito sai por RPV ou por precatório, pelo limite de sessenta salários mínimos no caso federal, e pelo limite da lei local nos estados e municípios.
“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.”
O valor da causa também é argumento. Ele decide entre Juizado e vara, a renúncia ao excedente, o limite da RPV e a base dos honorários. Para o servidor ainda em abono, soma as diferenças vencidas e doze vincendas (CPC, art. 292, §§ 1º e 2º). Com dois contracheques e a data de início do abono, a simulação mostra o tamanho da diferença antes de o cliente juntar cinco anos de fichas financeiras.
Conteúdo informativo, dirigido a advogados. A viabilidade de cada caso depende dos documentos e das decisões do processo. Precedentes conferidos nos documentos originais em 29 de outubro de 2026.
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